A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um policial judicial de concessão de porte de arma de fogo para defesa pessoal. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará (SJPA).
A solicitação do servidor público havia sido indeferida administrativamente pela Polícia Federal sob o fundamento de que não houve demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física, conforme previsto na Lei 10.826/2003, em seu artigo 10.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Eduardo Martins, explicou que a análise da efetiva necessidade deve considerar não apenas a ameaça genérica, mas a demonstração de circunstâncias concretas que diferenciem a situação do requerente das situações cotidianas de insegurança vivenciadas pela população em geral.
Com isso, para o magistrado, “a decisão administrativa que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo está devidamente fundamentada, baseada na ausência de comprovação de ameaça concreta e atual que justificasse a necessidade excepcional do porte de arma”.
A decisão do Colegiado foi unânime.