O companheiro e a filha de uma enfermeira que morreu vítima da Covid-19 durante a pandemia deverão receber a compensação financeira prevista pela Lei n. 14.238/2021. Assim entendeu a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação da União que havia se manifestado contrária ao pagamento da compensação.
Acompanhada à unanimidade pela Turma, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, constatou que a enfermeira atuou na linha de frente no combate à Covid-19 e faleceu em decorrência dessa doença ainda durante a pandemia. Na época, estava vigente seu contrato de trabalho como enfermeira, na qualidade de técnica de enfermagem, tendo havido confirmação de morte pelo vírus da Covid-19 contraído e ocorrido durante a Emergência em Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde já em fevereiro de 2020.
Nos termos da Lei nº 14.128/2021, a compensação financeira é devida “aos profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários em caso de óbito”, explicou a magistrada.
A União havia alegado que houve inadequação da via eleita e falta de interesse processual no processo em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. A apelante defendeu que não houve conduta ilegal nem nexo causal entre a contaminação da enfermeira e a sua atuação na linha de frente de combate à Covid, além de existirem “imprecisões na lei em relação à responsabilidade fiscal, como ausência de estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fontes de recursos”.
Todos esses argumentos foram combatidos pela magistrada que, em primeiro lugar, rejeitou a alegação de inadequação da via eleita, “uma vez que a falta de solicitação administrativa prévia não impede o ajuizamento da presente demanda em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”.
A desembargadora também não aceitou a preliminar de falta de interesse processual, considerando legítima a busca da concretização dos direitos dos demandantes em sede judicial.
Ressaltou a magistrada, ainda, que a responsabilidade da União pela compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 “não está condicionada à comprovação de conduta irregular do Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), sendo suficiente que os critérios estabelecidos na lei em questão sejam atendidos”.
“Por fim, não assiste razão à União quanto ao argumento de que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 seria óbice ao reconhecimento dos direitos nela previstos. O texto legal nela inserido é de tal modo suficiente que dispensa complemento por meio de decreto ou norma infralegal”, concluiu a relatora.
Processo: 1006560-35.2022.4.01.3902