A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que determinou que uma empresa de cunho farmacêutico, responsável por fabricar medicamentos alopáticos para uso humano, deve pagar a taxa de fiscalização sanitária imposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não tendo direito à isenção, por não ter comprovado seu porte empresarial, limitando-se a informar que se enquadrava como microempresa.
A empresa recorreu da decisão que rejeitou seu pedido para anular uma notificação da Anvisa, argumentando que, quando solicitou o registro de um medicamento, estava isenta de pagar a taxa de fiscalização sanitária, pois era considerada uma microempresa.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, observou que a Lei 9.872/1999 estabelece a cobrança dessa taxa e prevê, em seu anexo, uma redução de 95% para microempresas, e não uma isenção total. Segundo o magistrado, a empresa não comprovou seu enquadramento como microempresa, o que seria necessário para garantir a redução.
“A autora, seja na esfera administrativa ou na judicial, não comprovou o seu porte empresarial, limitando-se a informar que se enquadrava como microempresa, que tinha direito à isenção prevista na Lei 9.872/1999, afirmação que não se confirma, uma vez que conforme o anexo II da referida Lei, não há isenção e, sim, redução em 95%”, disse o relator.
Consta nos autos que a Anvisa solicitou essa comprovação várias vezes, mas a empresa não apresentou os documentos necessários para provar o porte de microempresa. Por isso, a sentença foi mantida pela Turma, nos termos do voto do relator.
Processo: 0020655-03.2006.4.01.3400