Por constatar excesso e desproporcionalidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou uma liminar e determinou a retirada da tornozeleira eletrônica do ex-executivo da OAS Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado da “lava jato” que cumpre pena no regime aberto diferenciado.
Medeiros ficou preso preventivamente por cinco meses, entre 2014 e 2015. Já em 2017, iniciou a execução provisória de suas penas, em regime fechado.
Em 2019, antes do trânsito em julgado, ele fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, homologado naquele mesmo ano pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na sequência, ele foi progredindo de regime. Inicialmente, passou do fechado para o fechado diferenciado. Em 2021, passou ao semiaberto diferenciado, com tornozeleira eletrônica, prestação de serviços comunitários e entrega de relatórios trimestrais sobre suas atividades profissionais.
Esse regime foi encerrado no último mês de abril. A 12ª Vara Federal de Curitiba autorizou a progressão para o regime aberto diferenciado, mas manteve o monitoramento eletrônico.
A defesa argumentou que o uso de tornozeleira neste momento equivale à criação de um novo tipo de regime aberto, o que é proibido em casos do tipo pela Lei de Organizações Criminosas.
Os advogados ainda indicaram que, conforme a jurisprudência do STJ, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico equivale à prisão em regime semiaberto, pois há restrição ao direito de ir e vir.
Em decisão liminar, o desembargador Loraci Flores de Lima lembrou que o acordo de delação estabelecia o uso de tornozeleira para os regimes fechado diferenciado e semiaberto diferenciado, mas não para o regime aberto diferenciado.
Para essa etapa de cumprimento da pena, o acordo previa apenas que o colaborador permanecesse em casa aos sábados, domingos e feriados.
O próprio acordo permitiu que o juízo da execução penal definisse a forma de fiscalização do cumprimento da pena. O relator admitiu que o monitoramento eletrônico é “um meio legítimo para tanto”.
Mesmo assim, o desembargador considerou que a medida era “excessiva e desproporcional ao caso concreto”. Para ele, não se justifica a “permanência do equipamento instalado em tempo integral”, já que a restrição de locomoção vale apenas aos fins de semana e feriados.
No julgamento de mérito, o juiz convocado Gerson Godinho da Costa considerou que a liminar “esgotou a análise meritória”. Por isso, manteve seus fundamentos.
Processo 5010991-58.2024.4.04.0000
Com informações Conjur