A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou à Universidade Federal do Tocantins (UFT) aceitar declaração de conclusão de doutorado e ata de defesa da tese como substitutos temporários ao diploma de uma candidata enquanto a instituição de ensino não emite o documento registrado.
Consta dos autos que a requerente foi aprovada em 3º lugar no concurso para professor do Magistério Superior, com regime de dedicação exclusiva, no curso de Ciências Sociais. Ela foi nomeada, e a instituição solicitou o envio eletrônico do diploma de doutorado e do histórico escolar antes da data da posse.
Na 1ª instância, o juiz decidiu que a candidata teria direito à apresentação da documentação comprobatória da titulação até o trigésimo dia da publicação do ato de provimento, não havendo obrigação da disponibilização antecipada dos comprovantes.
No TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que “o requisito da escolaridade/titulação exigido para a posse em cargo público pode ser comprovado por outros meios idôneos, além do diploma, sendo certo que, na espécie dos autos, a impetrante apresentou a documentação comprobatória da titulação até o último dia do prazo a posse”.
A magistrada ressaltou que “impõe-se assim a manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a apresentação antecipada da documentação comprobatória da titulação em momento anterior à posse”.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora.
Fonte: TRF 1