TRF considera lícita a acumulação do cargo de professor com o de tradutor de Libras

TRF considera lícita a acumulação do cargo de professor com o de tradutor de Libras

Uma professora garantiu o direito de exercer também o cargo de tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

A autora foi nomeada para o cargo de tradutor intérprete de Libras no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). Após cerca de seis anos, o IFMA a notificou para optar entre o referido cargo e o de professora, ocupado na Prefeitura de Imperatriz ao considerar indevida a acumulação dos dois casos.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que é ilícita a acumulação pretendida ao argumento de não se enquadrar entre as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição, diante da ausência da natureza técnica do cargo de tradutor e intérprete de sinais, uma vez que não se exige formação em curso superior ou conhecimentos técnicos ou ainda habilitação legal específica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que a Constituição Federal “veda a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando, desde que haja compatibilidade de horários, os seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

Segundo o magistrado, as legislações que regulamentam a Língua Brasileira de Sinais e dispõem sobre o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exigem conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, conferindo natureza técnica ao cargo.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é lícita a acumulação do cargo de professor com o cargo de tradutor da Língua Brasileira de Sinais desde que verificada a compatibilidade de horários.

Processo: 1002093-34.2022.4.01.3701

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