O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Usar documento público falso, sem o saber, não é punível por mera negligência
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) absolveu um réu condenado, pelo Juízo da Subseção de Alagoinhas/BA, a dois anos de reclusão por uso de documento público falso. O Colegiado entendeu que o acusado não tinha ciência do delito cometido. Não agiu com dolo, e a falsidade não é tipficada a título de culpa.
De acordo com a denúncia, o apelante, no município de Olindina, na Bahia, apresentou Cerificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) adulterado a um policial rodoviário federal em operação de fiscalização de rotina na BR-110. Em razão disso, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Alagoinhas/BA.
Ao recorrer ao Tribunal contra a sentença condenatória, o acusado sustentou que não sabia que a CRLV que ele portava era falsa.
O relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, ao analisar o caso, destacou que o réu estava, à época do suposto delito, com 65 anos, era morador de área rural, sem escolaridade formal e que havia comparecido ao Detran buscando informações sobre o seu veículo, ocasião em que nada lhe fora dito sobre a pretensa falsidade do CRLV. Ele não tinha razão alguma para desconfiar que se tratava de “documento contrafeito”.
Para o magistrado, ficou claro no processo que o apelante não tinha ciência de que ele se utilizava de documento público materialmente falso.
A decisão da Turma foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0003559-19.2018.4.01.3314