A 1ª Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, anular uma decisão de 1º grau que negou a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a uma portadora de deficiência com HIV.
No entanto, ao verificar que não havia sido realizado um estudo socioeconômico que constatasse a situação de miséria material da autora da apelação, o relator do colegiado determinou o retorno do processo ao juízo de origem e a realização de uma nova perícia médica.
O juízo de 1º grau negou a concessão do benefício assistencial por não considerar incapacitante a condição da interessada, que além de ser PCD e HIV positiva, é dependente química e sofre de depressão. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) não se manifestaram diante do pedido de reforma da sentença.
Na 2ª instância, o desembargador federal Rollo d’Oliveira, relator do processo, entendeu que incapacidade para a vida independente, de acordo com a Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), abrangia uma maior gama possível de pessoas com deficiência.
Desse modo, para garantir o recebimento do benefício do INSS, a lei não exigiria que a beneficiada levasse uma vida vegetativa, ou que não conseguisse cuidar de si própria, ou ainda que fosse incapaz de se comunicar.
No caso específico de um portador de HIV, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui, inclusive, um precedente favorável à concessão do benefício, ao qual o magistrado recorreu para fundamentar seu voto perante a turma.
Aliado a isso, a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aponta no mesmo sentido ao afirmar que “cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”.
Em sua avaliação, Rollo d’Oliveira percebeu também que a sentença que havia negado o benefício assistencial à autora do recurso se baseou num laudo pericial que deu pouca importância à presença do vírus HIV, detendo-se mais nas outras enfermidades crônicas. “É evidente a ocorrência de cerceamento de defesa, ao não ter sido oportunizado à parte autora demonstrar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito”.
E assim concluiu: “À busca da verdade real e de uma decisão justa, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização de laudo socioeconômico e de nova perícia médica, preferencialmente com infectologista, prolatando-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o exame do apelo”.
O processo começou em 2018 no TRF1 e chegou ao TRF6 em 2023. Ele fazia parte dos mais de 3 mil processos considerados prioridades legais, que são aqueles em que uma das partes é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave.
De acordo com o gabinete de Rollo d’Oliveira, a demora no julgamento do processo em questão ocorreu pelo próprio tamanho da lista de prioridades legais, na qual havia processos mais antigos na frente para serem julgados. Para se ter uma ideia, só em 2022, foram cerca de 11.500 processos do TRF1 que chegaram ao gabinete do magistrado.
Processo: 1001255-40.2023.4.06.9999