TRF: A falta de contemporaneidade na decisão sobre prisão preventiva gera constrangimento ilegal

TRF: A falta de contemporaneidade na decisão sobre prisão preventiva gera constrangimento ilegal

‘A prisão cautelar não é a regra, mas sim a exceção; e deve ser somente decretada em caso de necessidade demonstrada e quando não for possível a adoção de outras providências que atinjam o mesmo desiderato’

 A prisão cautelar deve ser a exceção, não a regra. Com essa premissa, a Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF1 concedeu habeas corpus a um acusado preso na Operação Greenwashing, deflagrada em junho de 2024.

Ao decidir, a Relatora citou o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a apresentação de fatos novos ou contemporâneos para justificar a prisão preventiva ou outra medida cautelar. Segundo a Desembargadora, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permita que a contemporaneidade seja avaliada no momento da decretação da prisão, mesmo que o crime tenha ocorrido anteriormente, o juiz de primeira instância não demonstrou essa necessidade atual.

A prisão preventiva, determinada com base em fatos ocorridos até 2021, não identificou atos recentes atribuíveis ao acusado. A Relatora destacou a falta de comprovação de contemporaneidade necessária para justificar a prisão preventiva em prol da ordem pública, econômica, processual ou para aplicação da lei penal.

“Apesar da gravidade das condutas imputadas, a liberdade deve ser cerceada apenas como última alternativa — princípio da ultima ratio. Não é razoável decretar a prisão cautelar quando há medidas alternativas igualmente eficazes, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP”, afirmou a Desembargadora.

Assim, o habeas corpus foi concedido, substituindo a prisão preventiva por outras medidas cautelares.

Durante a Operação  Greenwashing, em junho de 2024, instaurada para investigar venda irregular de créditos de carbono foram cumpridos cinco mandados de prisão preventiva e 76 mandados de busca e apreensão, expedidos pela 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, nos estados de Rondônia, Amazonas, Mato Grosso, Paraná, Ceará e São Paulo.

 Processo HCCrim 1019961-02.2024.4.01.0000       

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