Os requisitos previstos na Instrução Normativa RFB 2.195/24 são normas primárias que veiculam exigências a todos os contribuintes e são perfeitamente válidas.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender decisão liminar em favor de empresas filiadas à Associação Brasileira dos Promotores de Eventos (Abrape), que têm sido impedidas de se inscrever no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) por causa de exigências da Receita Federal não previstas em lei.
Na decisão cassada, a juíza Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira, da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, havia entendido que as exigências da Receita extrapolavam o poder regulamentar do órgão.
Ao suspender esta decisão, Macial, relator do caso, apontou que os requisitos estabelecidos pela Receita eram normas primárias e válidas. Diante disso, ele entendeu que ficou demonstrada a necessidade da suspensão da decisão.
“Está presente, assim, a probabilidade do direito invocado pela agravante, que se encontra aliada à necessidade de pronta decisão, haja vista o efeito multiplicador que a decisão pode causar, diante das inúmeras empresas associadas à impetrante, indicadas em mais de 700 na petição inicial. Em face do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para interditar os efeitos da decisão recorrida”, afirmou ao decidir suspender os efeitos da decisão da 7ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte.
Processo 6006421-55.2024.4.06.0000
Com informações do Conjur