Pelo risco de dano de difícil reparação e considerando que não houve iniciativa de acordo por parte da instituição financeira, o desembargador federal Luiz Antonio Bonat, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu liminar para suspender o leilão de um imóvel alienado fiduciariamente e determinou a remessa do caso para tentativa de conciliação entre a mutuária e o banco responsável pelo contrato.
A mulher, segundo consta no processo, mora no local há 22 anos. Em março de 2021, ela recebeu a notificação para purgação da mora — ou seja, o aviso da necessidade de quitação do pagamento. Naquele momento, pouco mais de R$ 3 mil líquidos estavam pendentes (relativos a cinco meses de atraso). A consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor do banco foi registrada em junho de 2021. A ação foi ajuizada pela mutuária em outubro daquele ano, mediante oferta de depósito judicial de cerca de R$ 8,2 mil.
Analisando o caso, o desembargador compreendeu que o fato de a mulher ter feito 22 depósitos judiciais regularmente em quantias superiores a R$ 560 ao longo do processo mostrou um “evidente esforço para demonstrar a boa-fé da mutuária quanto ao regular cumprimento do ajuste”.
Em sua fundamentação, Bonat lembrou que apesar de a moradora seguir pagando as parcelas em juízo, o banco não promoveu qualquer tentativa de conciliação, apesar de se mostrar altamente eficiente para solucionar litígios do tipo.
“A recíproca, contudo, não é verdadeira, já que a parte autora correrá o risco de perder o imóvel em que reside há mais de vinte anos caso os leilões já designados tenham curso regular. Sendo relevante a fundamentação de que a manutenção da eficácia da sentença quanto à revogação da suspensão dos leilões extrajudiciais acarretará risco de dano grave ou de difícil reparação à parte autora, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quanto ao ponto, nos termos da fundamentação.”
Por fim, o desembargador determinou a remessa dos autos ao Sistema de Conciliação da 4ª Região, para que seja designada audiência para tentativa de acordo entre as partes.
Processo 5032846-30.2023.4.04.0000
Com informações do Conjur