O pedido de correição parcial só pode ser atendido quando o objetivo é corrigir erros e abusos como a paralisação injustificada de processos ou a prorrogação sem critérios dos prazos pelo juízo de primeiro grau.
Esse foi o entendimento usado pelo desembargador Loraci Flores de Lima, do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), para negar o pedido do Ministério Público Federal para suspender a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que concedeu acesso à defesa do doleiro Alberto Youssef ao conteúdo da investigação sobre uma suposta escuta ilegal que teria sido instalada em cela da carceragem da Polícia Federal em Curitiba, em 2014.
No pedido, o MPF sustentou que o acesso foi concedido sem prévia intimação pessoal de seu representante, em contrariedade ao artigo 18 da Lei Complementar nº 75/93, ao artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e ao artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal.
Ao analisar o pedido, porém, o desembargador apontou que, conforme os autos do processo, o juízo da 13ª Vara de Curitiba deu prazo de dez dias para manifestação do MPF sobre o pedido da defesa do doleiro, e também sinalizou a possibilidade de reconhecimento de incompetência para apreciação daquele feito.
Diante disso, o magistrado entendeu que foi conferido ao MPF a possibilidade de questionar em primeiro grau a procedência do pedido. “No que tange ao pedido de concessão de liminar, tendo em conta as alegações da inicial e o contexto acima apresentado, entendo que o corrigente não foi capaz de comprovar o alegado prejuízo irreparável a justificar o deferimento da medida”, registrou ele ao indeferir o pedido de liminar.
O desembargador também determinou a intimação de Alberto Youssef na condição de interessado no processo.
Araponga lavajatista
Em maio deste ano, o juiz Eduardo Appio determinou a instauração de inquérito para investigar a instalação de um grampo ilegal na cela do doleiro Alberto Youssef na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.
Na ocasião, o magistrado entendeu que os elementos encontrados na sindicância da Corregedoria da Polícia Federal “permitem afirmar que existem indícios concretos e documentos acerca do cometimento de graves delitos, em tese, na referida carceragem”.
Processo 5021937-26.2023.4.04.0000
Com informações do Conjur