TRF-3 revoga preventiva de acusado de lavagem de dinheiro por criptoativos

TRF-3 revoga preventiva de acusado de lavagem de dinheiro por criptoativos

Embora se admita a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de a pessoa ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) revogou, por unanimidade, a prisão preventiva de um homem investigado pela prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas por meio de criptoativos.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa destacou que as operações financeiras sob suspeita ocorreram entre 2014 e 2015, sete anos antes da decretação da prisão preventiva. O relator, desembargador Paulo Fontes, concordou com a tese de que a grande maioria dos eventos relacionados ao paciente “datam de muito tempo”.

“Ademais, os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando ao paciente o delito do artigo 2º, parágrafo 4º, incisos III, IV e V, da Lei 12.850/2013, por compor organização criminosa, delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto”, afirmou o desembargador.

Para Fontes, a decisão de decretação da prisão preventiva carecia de melhor fundamentação quanto à necessidade de segregação cautelar do paciente: “Não há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública.”

O magistrado também ressaltou que o paciente possui residência fixa e não tem antecedentes criminais. Assim, ele não vislumbrou indicativos de que o acusado poderia se furtar à aplicação da lei penal ou de que tentaria atrapalhar o andamento do feito.

“Somados tais aspectos, e levada em consideração a excepcionalidade da prisão preventiva na nossa sistemática processual, é possível a substituição por medidas cautelares diversas. Caso as medidas alternativas não se mostrem suficientes, ou, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, poderá ser decretada novamente a prisão do paciente”, concluiu.

Com isso, o relator impôs medidas cautelares como proibição de mudar de endereço sem informar a Justiça Federal e sem prévia e expressa autorização do juízo, comparecimento mensal em juízo para comprovar atividades, e proibição de se ausentar da cidade em que reside por mais de 15 dias e de deixar o país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte, se houver.

Foram responsáveis pela defesa do paciente os advogados Maria Cláudia de Seixas, Naiara de Seixas Carneiro, Antonio Milad Labaki Neto e José Francisco Porto Bobadilla, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados. Com informações do Conjur

Processo 5027910-23.2022.4.03.0000

Leia mais

A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, julgou improcedente o recurso...

Locador não é responsável por danos sofridos pelo inquilino em decorrência de fenômenos naturais

Em ação judicial que envolveu a rescisão de contrato de locação, com pedido de danos materiais e morais, submetido a exame pelo Tribunal do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Regras locais de proteção ao meio ambiente se harmonizam com diretrizes gerais da União

No julgamento foi citada a Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento,...

A venda da droga pode não ter causado o flagrante; mas o tráfico permite outros meios de prova

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria da Desembargadora Mirza Telma de Oliveira...

Locador não é responsável por danos sofridos pelo inquilino em decorrência de fenômenos naturais

Em ação judicial que envolveu a rescisão de contrato de locação, com pedido de danos materiais e morais, submetido...

Execução trabalhista contra empresas do mesmo grupo deve ficar suspensa até decisão do STF

O Tema 1.232 do STF, discute se uma empresa, reconhecida como parte de um grupo econômico, pode ser incluída...