Uma vez que não havia autorização legal para que a União aderisse à convenção de arbitragem na época em que ocorreu uma assembleia geral da Petrobras em que isso ficou decidido, o ente público não é obrigado a ser parte em processo de arbitragem.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para isentar a União de ser parte em arbitragem de acionistas minoritários contra a Petrobras por prejuízos revelados pela finada “lava jato”.
A decisão foi provocada por recurso de apelação em que os acionistas minoritários alegam que a União tenta se desvincular da cláusula compromissória estatutária da Petrobras que a obriga a ser parte em procedimento arbitral. Os autores sustentam também que a decisão recorrida viola as regras do segmento especial de governança corporativa Nível 2 da B3, às quais a empresa aderiu em 2018.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Carlos Francisco, inicialmente reafirmou a competência da Justiça Federal para julgar o feito. Quanto ao mérito, ele explicou que o recurso não merece provimento, uma vez que na época em que ocorreu a assembleia que aprovou o artigo 58 do Estatuto da Petrobras, a legislação previa que a União figurasse em arbitragem apenas sob algumas hipóteses, nenhuma deles compreendia cláusula compromissória (aspecto material) para fins de descumprimento de deveres de acionista controlador da Petrobras.
O julgador também ponderou sobre a culpa da União sobre os prejuízos revelados pela “lava jato”. “A suposta responsabilização da União Federal por indicação de membros diretivos da Petrobras, e por não vigiá-los continuamente durante o exercício das funções (nas quais teriam ocorrido ilícitos apurados em investigações e processos judiciais, notadamente na “Operação Lava Jato”), toma contornos extracontratuais e envolve matéria fática, com rumos ou vieses sancionadores na medida em que, como acionista controlador, o ente federal também pode, eventualmente, ser tido como vítima dos alegados desvios de gestão (considerando que há mecanismos de controle e de auditoria interna e externa dessa empresa privada, especialmente exigidos em se tratando de companhia aberta)”.
Diante disso, ele votou contra o deferimento do recurso. O entendimento foi unânime.
Processo 5024529-11.2020.4.03.6100
Com informações do Conjur