Por entender que havia os requisitos necessários para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano —, o desembargador André Nabarrete Neto, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), decidiu autorizar uma empresa distribuidora de produtos químicos a ser fiel depositária de uma carga até a conclusão do desembaraço aduaneiro.
A decisão foi provocada por mandado de segurança que pedia autorização para transferência de mercadoria importada da alfândega para um depósito da empresa autora da ação.
No processo, consta que a companhia fez a importação de mercadoria orgânica — aditivo utilizado em formulações de fertilizantes orgânicos à base de extratos de algas. A empresa alega que, após análise do produto pela fiscalização, o despacho foi interrompido pela necessidade de reclassificação na declaração de importação.
Para mudar a classificação da carga, contudo, é necessária a concessão de licença de importação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o que iria demorar tempo suficiente para que a carga deteriorasse nos depósitos da alfândega.
Ao analisar o pedido, o desembargador acolheu os argumentos da empresa.
“Constata-se, primeira, que é possível verificar que se trata de carga que, em tese, facilmente pode deteriorar-se em caso de inadequado acondicionamento”, escreveu o desembargador.
“A fiscalização aduaneira, ainda que indagada, não se manifestou sobre a correta preservação da mercadoria retida, mas apenas se ateve à falha ocorrida quanto ao licenciamento não-automático, dado que houve, inicialmente, indevida autorização de importação em função do código NCM declarado.”
O julgador ainda pontuou que a empresa comprovou que está providenciando a documentação necessária ao autorizar a transferência da mercadoria.
Processo 5033517-80.2023.4.03.0000
Com informações do Conjur