A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou embargos de declaração apresentados pela sede da Volkswagen na Alemanha e pela Volkswagen do Brasil em uma disputa judicial com a montadora chinesa GWM.
O conflito teve início em agosto de 2022, quando a Volkswagen ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro pedindo a anulação dos registros de dois desenhos industriais depositados pela concorrente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A alegação é que, supostamente, os desenhos plagiariam as formas do Fusca, produzido pela fábrica alemã desde 1938.
Em fevereiro de 2023, o juiz de primeiro grau concedeu liminar suspendendo os registros concedidos à GWM que, no Brasil, mantém uma fábrica em Iracemápolis (SP). Segundo a Volkswagen, a fabricante chinesa pretenderia montar no Brasil um modelo de carro elétrico, que já vem sendo chamado pela imprensa especializada de “Fusca chinês” e “Fusca elétrico”.
Por conta da medida da primeira instância, a GWM apresentou um agravo de instrumento no TRF-2, que atendeu ao pedido e suspendeu a liminar, em julgamento realizado em março deste ano.
Na ocasião, acompanhando a relatora do recurso, desembargadora federal Simone Schreiber, a 1ª Turma Especializada entendeu que a manutenção dos registros não representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, não causa dano irreversível, tornando impossível atender ao pedido da parte autora, caso venha a vencer a ação.
Risco concreto precisa estar demonstrado
A magistrada explicou que, para justificar a anulação da documentação no INPI, não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessária a comprovação do risco concreto no processo, o que não aconteceu.
“Considerando que o escopo da ação é o debate da propriedade industrial registrável perante o INPI, e que as agravadas (a Volkswagen alemã e a brasileira) não apresentaram nenhuma documentação comprovando a titularidade de registros de desenhos industriais vigentes, aptos a demonstrar o direito de uso e exploração exclusivos das formas plásticas ornamentais em questão, não vislumbro risco de dano à atividade comercial desta”, escreveu a relatora.
Além disso, Schreiber observou que a ação da Volkswagen foi ajuizada vários meses depois da concessão dos registros: “Houvesse efetivo perigo de dano, as autoras agravadas não teriam aguardado cerca de nove meses desde a decisão de deferimento para recorrer ao Poder Judiciário”, pontuou.
Embargos
Contra a decisão colegiada proferida no agravo de instrumento, a Volkswagen apresentou os embargos de declaração. Nesse mais recente recurso, a relatora entendeu ser uma tentativa das embargantes de mudar o julgamento do agravo, rediscutindo a matéria.
Esse, porém, não é o objetivo processual dos embargos de declaração, que são cabíveis apenas “nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando (erro no julgamento)”, escreveu Simone Schreiber.
Processo 5006458-47.2023.4.02.0000
Com informações do Conjur