A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região aceitou um recurso a Caixa Econômica Federal (CEF) por falha na prestação de serviço bancário. A instituição foi condenada a restituir os valores subtraídos indevidamente da conta poupança da autora, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Detalhes do Caso
A controvérsia gira em torno das movimentações realizadas entre 05 de janeiro e 25 de junho de 2015 na conta poupança da autora, que alegou saques indevidos. A CEF argumentou que a própria cliente havia perdido o cartão junto com a senha anotada. No entanto, não apresentou provas documentais ou imagens que sustentassem essa alegação.
Decisão Judicial
O tribunal enfatizou que a atividade bancária está sujeita à responsabilidade objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, a instituição financeira é responsável pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, desde que comprovados a conduta, o dano, o defeito do serviço e o nexo de causalidade.
No caso em questão, a CEF não conseguiu comprovar que os saques foram realizados pela titular ou por culpa dela. A ausência de provas de que a cliente era responsável pelos saques caracterizou a falha na prestação do serviço, levando à condenação da instituição bancária.
Indenização
Além da restituição dos valores subtraídos, a decisão incluiu a indenização por danos morais, considerando os transtornos sofridos pela autora. A empregada doméstica, que guardava as economias de uma vida na conta poupança, encontrou-se com saldo zero e enfrentou resistência da instituição em solucionar o problema.
O tribunal adotou o critério bifásico para determinar a indenização por danos morais, fixando inicialmente o valor de R$ 3.000,00 com base em precedentes jurisprudenciais, e posteriormente majorando-o para R$ 4.000,00, de acordo com as circunstâncias específicas do caso.
Conclusão
A decisão destaca a importância da responsabilidade das instituições financeiras na proteção dos recursos de seus clientes. A CEF foi condenada a restituir os valores indevidamente retirados da conta da autora e a pagar R$ 4.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os ônus sucumbenciais foram invertidos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0134657-79.2015.4.02.5101/RJ TRF 2