Por entender que não havia provas suficientemente concretas, a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu absolver três acusados de lavagem de dinheiro e de integrar organização criminosa. O colegiado também reduziu a pena de um homem de 58 anos para 11 anos de prisão.
A decisão está relacionada a um processo derivado da franquia fluminense da finada “lava jato” sobre um esquema de evasão de divisas e sonegação fiscal envolvendo pedras preciosas de uma empresa que movimentou US$ 44 milhões em um banco paralelo do doleiro Dario Messer.
Segundo os autos, a empresa Comércio de Pedras OS Ledo Ltda. exportava pedras preciosas — sobretudo esmeraldas — para países como Índia e China, extraídas ilegalmente na cidade de Campo Formoso, no interior da Bahia. Essas pedras eram vendidas com preços subfaturados e o excedente pago por fora por meio de uma rede de offshores controladas por Messer.
No recurso apresentado ao TRF-2, a defesa dos acusados alegou que houve violação ao princípio da identidade física do juiz e quebra da cadeia de custódia das provas.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Macário Ramos Júdice Neto, afastou as duas preliminares. Quanto a violação do princípio da identidade física do juiz, o magistrado explicou que o juiz que presidiu a instrução criminal foi convocado para auxiliar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o fato da decisão ser proferida pelo juiz que o substituiu na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro não configura nenhuma ilegalidade.
Já em relação à alegação de quebra de cadeia de custódia, o relator lembrou que o tema já foi objeto de alguns julgamentos na corte e replicou os entendimentos já firmados para afastar a tese defensiva.
Em relação ao mérito, o magistrado entendeu que não havia provas concretas de que uma das rés — condenada há 58 anos de prisão — tenha participado do esquema de lavagem de dinheiro ou integrar organização criminosa.
O julgador explicou que, apesar de ser sócia da empresa que exportava pedras preciosas, ela nunca participou do negócio tendo feito apenas alguns trabalhos pontuais que não estavam relacionados ao esquema de lavagem de dinheiro. Ele pontuou que a versão foi confirmada por uma série de testemunhas e que, apesar do esquema ter movimentado US$ 44 milhões, os pagamentos da empresa depositados em sua conta foram de apenas R$ 19 mil em um grande período temporal.
O magistrado também absolveu dois homens que atuavam como intérpretes nas negociações entre os garimpeiros e os empresários indianos indicados pela empresa exportadora de joias.
Por fim, ele reduziu a pena de um réu de 58 anos de prisão para 11 anos por entender que houve excessivo rigor no cálculo da pena pelo juízo de primeira instância. O entendimento foi unânime.
Processo 5030580-26.2018.4.02.5101
Com informações do Conjur