O Desembargador João Batista Gomes Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou o pedido de suspensão da liminar que impede a continuidade dos trabalhos de reconstrução e asfaltamento do trecho da BR-319, entre os quilômetros 250,7 e 656,4. A decisão mantém paralisadas as obras, que haviam sido interrompidas após a suspensão da Licença Prévia n.º 672/2022, emitida pelo IBAMA. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (23).
A Advocacia-Geral da União (AGU), em nome da União e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), havia solicitado a suspensão da liminar, argumentando que a decisão do Juízo da 7ª Vara Ambiental da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), em Manaus, interferia de maneira indevida na competência do Poder Executivo. Segundo a AGU, a decisão desconsiderou um relatório elaborado por um Grupo de Trabalho em 2023 e ignorou o processo de diálogo e colaboração entre o DNIT e os órgãos responsáveis pela condução do licenciamento ambiental.
A AGU também alegou que a suspensão da Licença Prévia nº 672/2022 acarretaria prejuízos ao poder público, gerando efeitos em cascata que comprometeriam o planejamento administrativo e organizacional. A licença prévia, segundo a AGU, é apenas uma etapa preliminar destinada a avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, sem representar riscos imediatos ao meio ambiente. A manutenção da suspensão, por outro lado, poderia resultar em atrasos significativos e prejuízos à obra.
No entanto, o Desembargador João Batista Gomes Moreira rejeitou esses argumentos, ressaltando que o pedido de suspensão de liminar exige a demonstração clara de risco grave e iminente a bens jurídicos tutelados, o que, segundo ele, não foi comprovado no caso em questão.
Em sua decisão, o Desembargador destacou que os estudos sobre a pavimentação da BR-319 vêm sendo discutidos há décadas e que a decisão do Juízo da 7ª Vara Ambiental baseou-se em razões jurídicas relevantes, incluindo o aumento do desmatamento e da degradação ambiental decorrente da concessão da licença prévia. Além disso, a decisão destacou a necessidade de ouvir as comunidades indígenas afetadas, conforme a Convenção nº 169 da OIT, antes de qualquer avanço nas obras.
O Desembargador enfatizou que, em questões ambientais, deve prevalecer o princípio constitucional da prevenção, recomendando cautela e prudência em casos de dúvida sobre os impactos ambientais. Segundo ele, o perigo à ordem pública não reside na suspensão das obras, mas no avanço delas sem as medidas estruturais necessárias para mitigar os danos.
Por fim, o Desembargador concluiu que a suspensão da liminar não deve ser usada como substituto de um recurso processual, e que o mérito da questão deve ser julgado nos tribunais competentes em primeira e segunda instâncias, não cabendo, neste caso, uma intervenção excepcional.
Com a decisão, as obras de reconstrução e asfaltamento do trecho central da BR-319 permanecem suspensas, aguardando recursos processuais adequados e deliberação de medidas inerentes ao contraditório e a ampla defesa. Segundo o Desembargador a suspensão de liminar e sentença não pode fazer as vezes de recurso processual específico, como no caso examinado.