Sob a relatoria do Desembargador Alexandre Vasconcelos, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença favorável a um estudante, determinando à Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que confirme sua matrícula, ainda que efetuada fora do prazo.
O estudante comprovou que, no momento da inscrição, enfrentou dificuldades de acesso à internet em uma comunidade rural de Humaitá, no Amazonas, o que o impediu de concluir o procedimento na plataforma da instituição de ensino superior.
O caso
O estudante participou do vestibular de 2023, participando em ampla concorrência, e foi aprovado em 5º lugar para o curso de Engenharia Ambiental, no município de Humaitá. Entretanto, teve sua matrícula indeferida por não ter cumprido o prazo estipulado. Diante disso, impetrou mandado de segurança, alegando que a UFAM, ao negar sua inscrição sem considerar as dificuldades técnicas enfrentadas, violou os princípios da administração pública.
Na sentença de primeiro grau, o Juiz Luiz Augusto da Silva Campos Jacquiminout destacou que a recusa da UFAM configurou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O magistrado ressaltou que o estudante não apenas conseguiu acessar a plataforma no período correto, mas também, ao perceber a impossibilidade de conclusão da matrícula, deslocou-se de barco até Humaitá para tentar realizá-la presencialmente.
No entanto, a instituição manteve o indeferimento sob o argumento de que a reabertura do prazo violaria a isonomia entre os candidatos. Para o juiz, essa justificativa revelou um tratamento desproporcional, principalmente porque a UFAM tem ciência das dificuldades estruturais da região e não adota medidas concretas para mitigar os problemas.
A sentença foi mantida pelo TRF-1 em remessa necessária. No julgamento, o Desembargador Alexandre Vasconcelos reconheceu que o edital é uma norma fundamental do certame, mas ponderou que a administração pública não poderia ignorar a realidade social das regiões distantes do Amazonas e que o prazo, com flexibilização, deva ser mantido, tendo como efeito, a manutenção da matrícula do estudante.
Processo n. 1032368-77.2023.4.01.3200