É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público, quando desrespeitados pela Banca, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, havendo potencialidade para a causação de prejuízos aos participantes do certame. O caso foi relatado pela Desembargadora Federal Danielle Maranhão Costa, do TRF 1. Para a magistrada, a Administração Pública foi desproporcional e irrazoável na exclusão.
No caso concreto, a jurisprudência do TRF-1, narra a concessão de um mandado de segurança a uma candidata que participou de processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, com vistas à prestação de serviço militar voluntário e em caráter temporário na Força Aérea Brasileira, tendo ocupado a 1ª colocação na Especialidade SSO – Serviço Social, em Manaus, e alcançado a fase de Concentração Final ( CF).
Todavia, em razão de ter apresentado Declaração de Regularidade Perante o Conselho Profissional com prazo de validade expirado, a documentação veio a ser indeferida pela Comissão de Seleção Interna, com a exclusão da concursanda do certame público.
“Na espécie, não se afigura razoável a exclusão da impetrante do processo seletivo em discussão tão somente em virtude de o prazo de validade do documento exigido já entregue e validada em etapa anterior, por ter se expirado durante o interregno que precedeu à sua reapresentação na fase de Concentração Final, além do que a referida declaração foi novamente apresentada ainda durante a mesma etapa, com novo prazo de validade”.
Considerou-se a exigência desarrazoada, com a concessão da segurança para que a impetrante continuasse no certame, aceitando-se o combate da interessada ao excesso de formalismo. Negou-se o apelo da União que pretendeu derrubar a decisão de primeiro grau.
AMS 10646745220214013400