Não é possível receber uma denúncia baseada apenas em declarações de delator, conforme estabelecido pelo “pacote anticrime” (Lei 13.964/2019), que inseriu o parágrafo 16, II, no artigo 4º da Lei 12.850/2012.
Esse foi o fundamento adotado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para confirmar a decisão que trancou uma ação penal contra o empresário Arthur Machado, acusado de pagar propina a fundos de pensão em troca de investimentos.
A decisão do colegiado foi provocada por embargos de declaração em que o Ministério Público Federal sustentou que o acórdão questionado não apresentou fundamentação para o trancamento em todos os crimes atribuídos ao réu.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, explicou que o recurso do MPF não apontou nenhum vício na decisão questionada, tendo se limitado a demonstrar a insatisfação com o entendimento dos julgadores.
“Não há contradições ou omissões na interpretação jurídica conferida pelo acórdão recorrido aos fatos expostos. O critério jurídico adotado pela turma julgadora foi claro e encontra-se devidamente fundamentado”, registrou a desembargadora.
A julgadora afirmou que os fundamentos adotados para o trancamento da ação foram amplos e abarcaram todas as acusações contra o empresário. “Dessa forma, não há contradições ou omissões a serem sanadas. A própria maneira subsidiária com que as supostas omissões são tratadas pelo Ministério Público Federal em sua peça recursal denota o inapropriado interesse ministerial de viabilizar, por meio dos declaratórios, novo julgamento da causa.” A decisão foi unânime.
Processo 1008084-36.2022.4.01.0000
Com informaçõs do Conjur