Valdemar Landin Lima obteve provimento em recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reduziu a pena imposta em primeira instância por tráfico de drogas, redimensionando-a de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de mercancia de drogas ilícitas. O réu pretendeu a nulidade da sentença condenatória ao fundamento da incompetência do juízo sentenciante, o magistrado federal de Tabatinga, no Amazonas. No caso, em preliminar afastada pelo TRF 1ª Região a incompetência levantada não foi reconhecida, por se concluir que a área em que se deu o flagrante demonstrou a extraterritorialidade do delito, pois, a embarcação que transportava a droga tinha registro de Letícia, na Colômbia e foi apreendida no trajeto da navegação entre tríplice fronteira entre Tabatinga/Letícia, Santa Rosa e a Cidade de Manaus, destino final. A região é conhecida pelo acentuado tráfico de drogas. Foi Relator Erico Rodrigo Freitas Pinheiro, Juiz Federal convocado para o julgamento.
Não reconhecida a nulidade perseguida pelo acusado, o julgamento se ateve ao exame de mérito, negando a absolvição, e adentrando, posteriormente, na apreciação da aplicação da pena privativa de liberdade. A natureza e a quantidade das drogas tiveram peso no julgado, por se cuidar de 156 quilos de cocaína.
Destacou-se, também, que, por ocasião da prisão, houve trocas de tiros com a polícia, no qual os agentes, em concurso de pessoas, incluindo-se o recorrente, se utilizaram de um fuzil, mirando contra os policiais quanto a embarcação dos réus foi interceptada. Concluiu-se que havia um alto grau de reprovação na conduta que importa censura penal.
No entanto, a sentença mereceu reparo no que disse respeito aos motivos do crime, pois a obtenção de lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico. ‘A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal do narcotráfico, não servindo para autorizar a elevação da pena na primeira etapa da dosimetria penal’, firmou o julgado.
Leia o acórdão:
NÚMERO ÚNICO: 0000105-15.2000.4.01.3200. POLO ATIVO. VALDEMAR LANDIM LIMA (REU PRESO). POLO PASSIVO. JUSTIÇA PÚBLICA. APELAÇÃO CRIMINAL N. 2000.32.00.000107-7/AM. E M E N T A. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, C/C ART. 18, INCISO I, DA LEI 6.368/76). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA AJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Transnacionalidade do tráfico demonstrada pelo local de apreensão, no Rio Solimões, já próximo ao Município de CodajáSAM, dentro do trajeto que é percorrido entre a área da tríplice fronteira (Tabatinga/Letícia/Santa Rosa) e a cidade de Manaus, conhecida rota de transporte de entorpecentes vindos daquela região. Também reforça a extraterritorialidade do delito o fato de a embarcação que transportava a droga ser registrada na Colômbia, mais precisamente em Letícia, de ter passado dias antes pela base Anzol, região de Tabatinga. Merece reparo, entretanto, a sentença no que tange aos motivos do crime, pois a obtenção de lucro fácil constitui circunstância própria do tipo penal do narcotráfico. Precedentes do STF e do STJ: “A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal do narcotráfico, não servindo para autorizar a elevação da pena na primeira etapa da dosimetria (…).” (STJ, HC 103.746/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 03/08/2009).