A prisão cautelar, por ser medida excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
Com esse entendimento, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu Habeas Corpus para determinar a soltura do empresário acusado de participar de esquema de garimpo ilegal.
O acusado é um conhecido empresário do ramo artístico e trabalha com diversos artistas de expressão nacional. Ele foi ligado a esquema criminoso investigado pela Polícia Federal porque seria sócio oculto da pessoa jurídica responsável por exploração ilegal de garimpo.
A prisão temporária foi decretada pelo juízo da 4ª Vara Federal de Roraima, levando em consideração a gravidade da infração cometida, a repercussão social do delito e a periculosidade do agente.
Ao TRF-1, o advogado Fábio Tofic Simantob apontou que a decisão não tece uma única linha para explicar qual seria o traço de personalidade do paciente que justificaria afirmar sua periculosidade, e classificou a medida como ilegal.
A argumentação foi acatada pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso. Ao conceder a ordem, ela esclareceu que ainda há diversas situações fáticas que ainda merecem esclarecimentos no caso, especialmente em relação à conexão do empresário e a empresa investigada.
“A decisão combatida, apesar do volume de informações abordadas, é frágil quanto à comprovação: do risco efetivo de reiteração delitiva, da periculosidade dos agentes e da contemporaneidade da medida”, avaliou a magistrada.
Ela também entendeu ser desproporcional falar em prisão justificada pelo risco à ordem econômica, uma vez que o empresário tem rendimentos mensais de mais de R$ 500 mil, além de ostentar condições pessoais favoráveis.
“Nada há nos autos a indicar que sua liberdade comprometerá a aplicação da lei penal e a instrução do processo”, concluiu. A prisão foi substituída por obrigação de comparecer periodicamente em juízo, aos atos do processo e de comunicar qualquer alteração de endereço.
“Raramente me deparo com decisão tão descabida e equivocada. Felizmente o erro foi corrigido a tempo de Matheus retornar a suas atividades normais”, afirmou o advogado Fábio Tofic Simantob.
HC 1048099-13.2023.4.01.000
Com informações do Conjur