A Justiça Eleitoral de São Paulo, com voto da Desembargadora Maria Cláudia Bedotti, decidiu pela improcedência de uma representação que alegava propaganda eleitoral antecipada negativa por Tabata Amaral de Pontes.
No caso em questão, o MDB objetivou a aplicação de multa por suposta propaganda eleitoral irregular em conteúdo divulgado pela rede social Instagram da conta da representada.
O representante aduziu, em síntese, que Tabata utilizou recurso de inteligência artificial para “colar” o rosto do atual prefeito e pré-candidato à reeleição, sobre o rosto do ator Ryan Gosling, em cena do filme Barbie, com o objetivo de ridicularizá-lo. Destacou a participação de Tabata como apresentadora do vídeo.
Para o MDB, haveria utilização da tecnologia deepfake para colocar o rosto do atual prefeito do município de São Paulo, Ricardo Nunes, no corpo do personagem Ken, do filme Barbie. A postagem teria sido uma resposta ao comentário feito por aliados do prefeito de que Tabata seria “a Barbie da política”.
Nela, a deputada afirma que se ela é a “Barbie”, Ricardo Nunes é o “Ken”, já que quando perguntou para munícipes quem seria o prefeito de São Paulo, as pessoas não souberam responder. Há um trocadilho feito pela aproximação sonora do substantivo próprio “Ken” e do pronome “quem”.
A Corte considerou que a mensagem representava uma mera crítica política, protegida pela liberdade de expressão, um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Em virtude disso, manteve-se a improcedência da representação, e o recurso foi desprovido, reafirmando o entendimento de que críticas políticas, desde que não ultrapassem os limites legais, não configuram propaganda eleitoral antecipada.
O TRE concluiu que os atos sem pedido explícito de votos e dissociados de quaisquer outros elementos pelo quais se depreenda a relação com a disputa eleitoral vindoura consistem em “indiferentes eleitorais”, ou seja, atos fora do alcance das proscrições da legislação eleitoral e, bem assim, da alçada da Justiça Eleitoral.
A Relatora definiu que o debate eleitoral suscitado por meio da arte, do humor ou da sátira deve ser especialmente protegido, de modo a auxiliar a formação de juízos críticos por parte do eleitor.
REl 0600053-54.2024.6.26.0002 SÃO PAULO