Sob a relatoria da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, o TJAM confirmou a imposição a um ente público municipal da obrigação de custear as despesas de transporte e estadia de paciente portador de doença cardiovascular crônica, que necessitava de atendimento médico fora de sua cidade de origem, no município de Maués. O Município deverá indenizar o autor em R$ 10 mil pela falta de custeio integral do Tratamento Fora do Domicílio.
No caso examinado, o autor não recebeu o auxílio para alimentação e hospedagem ou pernoite, embora requerido administrativamente ao Município de Maués por mais de uma ocasião e que deixou de ser pago por falta de regulamentação.
O Defensor Público Maurílio Casas Maia argumentou na ação que “a mora normativa do Município e a respectiva negativa ao TFD causou danos morais ao requerente, em decorrência de empecilhos relativos ao seu tratamento de saúde, obrigando o requerente – impossibilitado de exercer sua profissão por conta do problema cardiovascular –, a forçar sua situação laboral a fim de tentar bancar o custeio de sua subsistência com alimentos e moradia durante o tratamento fora do domicílio”. Os fundamentos foram acolhidos.
A decisão reforçou o entendimento de que, uma vez esgotadas as possibilidades de tratamento médico no local de origem, é dever do poder público garantir o tratamento adequado em outra localidade, conforme previsto na Portaria nº 55/99 da Secretaria de Assistência à Saúde, que regulamento o TFD.
A relatora destacou que tal obrigação perdura até que o município disponibilize o tratamento necessário ou que seja apresentado laudo médico atestando a sua desnecessidade.
Além disso, foi reconhecido o direito do apelado à indenização por danos morais, na razão do sofrimento psicológico e da aflição agravada pela demora e pela precariedade não fornecida de tratamento adequado, que extrapolam meros aborrecimentos cotidianos. Com isso, o recurso do Município contra a condenação foi conhecido, mas não provido, mantendo-se a sentença de primeira instância.
Na sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, o Juiz Paulo José Benevides dos Santos definiu que o autor compareceu perante o Poder Judiciário para se queixar do atendimento integral do auxílio de que necessitava para o TFD. Este auxílio não foi integral porque deixou de receber apoio referente a alimentação e moradia, face a ausência de regulamentação do referido direito pelo Município.
De acordo com a sentença não se pode ignorar o sofrimento e angústia do autor, que, com seu sacrifício pessoal e de sua família, teve que, nas circunstâncias, deslocar-se com seus próprios recursos, para tratamento em Manaus, razão da compensação moral deferida.
0000723-72.2015.8.04.5800 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento)
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Maués
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 11/10/2024
Data de publicação: 11/10/2024
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO – TFD. DEVER DO ENTE PUBLICO DE CUSTEAR DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO