Para se impedir o benefício do tráfico privilegiado é imperiosa a comprovação de algum evento concreto, dentro da cadeia factual, de que o agente efetivamente pertença a organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Inexistentes esses obstáculos, mantém-se a ordem que concedeu o Habeas Corpus, pontuou a Ministra Daniela Teixeira
A respeito da utilização do transporte interestadual e da quantidade da droga apreendida como circunstância para inferir a dedicação à atividade criminosa e ao pertencimento à organização criminosa, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes, para negar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Com essa disposição, a Ministra Daniela Teixeira, do STJ, negou ao Ministério Público do Amazonas um agravo regimental em Habeas Corpus. Com a Relatora, votaram os Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia posta em julgamento é se o tráfico interestadual e a natureza e quantidade das drogas apreendidas é elemento suficiente para negar a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado. A Ministra entendeu que não há esse óbice, concedendo habeas corpus para que um preso no Amazonas recebesse o benefício. A PGJ/AM recorreu, obtendo o improvimento do recurso.
Além disso, a quantidade e natureza da droga apreendida não impedem a aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. Diferente da primeira fase da dosimetria da pena, onde a quantidade e qualidade das drogas são vetores legais (art. 42 da Lei 11.343/2006), na terceira fase essas circunstâncias só podem ser usadas se demonstrarem a falta de algum dos critérios definidos na lei.
No caso concreto o benefício foi negado inicialmente pelo Tribunal do Amazonas, que havia concluído que o réu havia sido condenado ante provas de tráfico com grande quantidade de drogas em transporte interestadual, com manutenção da pena de pouco mais de 6 anos de reclusão.
Com o habeas corpus do Defensor Público Fernando Figueiredo Serejo Mestrinho, aceito pela Ministra, o réu foi beneficiado pelo tráfico privilegiado, com decisão mantida contra recurso do Procurador Aguinelo Balbi Júnior, da PGJ/AM.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 838085 – AM (2023/0242577-0)