O Superior Tribunal de Justiça ao decidir sobre pedido de Habeas Corpus de Cristiano dos Santos Ribeiro, preso pela justiça amazonense, negou a liminar pedida contra o Tribunal do Amazonas, afastando a nulidade indicada em decisão da Corte de Justiça local. O Desembargador Olindo Menezes, relator da matéria e Ministro convocado, rechaçou a tese de nulidade da ordem de prisão que foi obtida pelo Ministério Público em 2ª Instância, sob determinação da Corte de Justiça local.
Cristiano foi preso em flagrante delito por transporte de elevada quantidade de drogas, aproximadamente 500 kg de maconha, escondidos em embarcação, supostamente por meio de rotas pré-estabelecidas por facções criminosas nos rios da Amazônia. Ocorre que o juiz da Custódia, em Manacapuru, concedeu medidas cautelares, diversas da prisão, ao então indiciado. O Promotor de Justiça, insatisfeito, recorreu, e o Tribunal do Amazonas reformou a decisão, decretando a preventiva.
Os fatos ocorreram em Manacapuru, na orla do Município, quando a Polícia Civil abordou a embarcação Comandante Guilherme e, com a ajuda de um cão farejador, localizou 503 tabletes de maconha no interior do frigorífico, escondido por trás de pescados.
O mérito do habeas corpus consistiu em levar ao STF pedido de declaração de nulidade da preventiva, pois a defesa não teria sido intimada para o julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público, impossibilitando a apresentação de defesa oral. Porem, em informações, o TJAM demonstrou que a pauta virtual do recurso foi devidamente publicada em nome do advogado do Acusado/Paciente na ação de habeas corpus e que o sistema identificou a leitura da intimação. Para o STJ não houve cerceamento de defesa.
Por outra banda, a alta quantidade da droga apreendida e sofisticação da operação e as demais circunstâncias, firmou o Ministro, indicaram que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostravam adequadas a acautelar o meio social, ante demonstração de elevada periculosidade face ao destemor do Paciente na prática da conduta, especialmente por transportar e esconder drogas em embarcação, confirmando a decisão do TJAM.
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