Transporte aéreo ajustado com a companhia e não cumprido, não justifica ‘fortuito evitável’

Transporte aéreo ajustado com a companhia e não cumprido, não justifica ‘fortuito evitável’

A manutenção não programada da empresa aérea não se constitui em causa suficiente para explicar o rompimento da prestação de serviço de transporte na forma contratada, mormente quando não demonstrado o motivo de força maior ou o fato relacionado ao caso fortuito alegado pela prestadora, com a alteração de viagem de forma unilateral, sem a participação do passageiro. Sem demonstrar o ‘imprevisto invencível’, a aérea causa danos ao cliente. 

Com esse fundamento, a Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, do TJAM/Lábrea, condenou a Azul Linhas Aéreas, a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que teve seu voo cancelado no trecho Brasília/Ponta Porã, somente embarcando 3h depois da hora prevista, o que ocasionou a perda de 1 dia de curso de viagem. A empresa alegou  que o autor não embarcou nos voos agendados, sendo reacomodado em voos disponíveis.

A Juíza rejeitou a tese de fortuito interno alegado pela aérea. “o fortuito interno relacionado à apresentação de problema operacional, de ordem técnica, que reclame a realização de manutenção não programada na aeronave escalada para o voo constitui evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, risco da atividade econômica a que se dedica o fornecedor do serviço, francamente previsível e evitável, desde que adotada a rotina administrativa adequada para suprimi-la e, como tal, não opera a excludente de responsabilidade do transportador, quanto à ocorrência de fato do serviço ajustado entre as partes”.

O problema técnico constatado na aeronave e o cancelamento do voo por este motivo é fato ensejador de má prestação do serviço. A orientação da Segunda Seção do STJ é que a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior, de modo que cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo”

Autos n.°: 0600540-19.2023.8.04.5300
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
 Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A

Leia mais

INSS não pode presumir ausência de insuficiência financeira para negar benefício social, diz TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão da Justiça Federal da 1ª Região que concedeu o benefício assistencial da prestação...

Juiz não pode rever critérios de correção de nota de prova de concurso, diz TJAM

O Juiz não pode atribuir nota em uma questão subjetiva de concurso público. Agir dessa forma implica em substituir a própria banca organizadora. A...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

INSS não pode presumir ausência de insuficiência financeira para negar benefício social, diz TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve uma decisão da Justiça Federal da 1ª Região que concedeu...

Juiz não pode rever critérios de correção de nota de prova de concurso, diz TJAM

O Juiz não pode atribuir nota em uma questão subjetiva de concurso público. Agir dessa forma implica em substituir...

MPAM divulga resultado preliminar de aprovados nas provas subjetivas para estágio em direito

O Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM), por meio do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Ceaf), divulgou,...

STF desfaz decisão do Amazonas que estendeu gratificação de risco a servidor temporário

O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por...