A manutenção não programada da empresa aérea não se constitui em causa suficiente para explicar o rompimento da prestação de serviço de transporte na forma contratada, mormente quando não demonstrado o motivo de força maior ou o fato relacionado ao caso fortuito alegado pela prestadora, com a alteração de viagem de forma unilateral, sem a participação do passageiro. Sem demonstrar o ‘imprevisto invencível’, a aérea causa danos ao cliente.
Com esse fundamento, a Juíza Nayara de Lima Moreira Antunes, do TJAM/Lábrea, condenou a Azul Linhas Aéreas, a indenizar em R$ 3 mil um passageiro que teve seu voo cancelado no trecho Brasília/Ponta Porã, somente embarcando 3h depois da hora prevista, o que ocasionou a perda de 1 dia de curso de viagem. A empresa alegou que o autor não embarcou nos voos agendados, sendo reacomodado em voos disponíveis.
A Juíza rejeitou a tese de fortuito interno alegado pela aérea. “o fortuito interno relacionado à apresentação de problema operacional, de ordem técnica, que reclame a realização de manutenção não programada na aeronave escalada para o voo constitui evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, risco da atividade econômica a que se dedica o fornecedor do serviço, francamente previsível e evitável, desde que adotada a rotina administrativa adequada para suprimi-la e, como tal, não opera a excludente de responsabilidade do transportador, quanto à ocorrência de fato do serviço ajustado entre as partes”.
O problema técnico constatado na aeronave e o cancelamento do voo por este motivo é fato ensejador de má prestação do serviço. A orientação da Segunda Seção do STJ é que a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior, de modo que cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de voo”
Autos n.°: 0600540-19.2023.8.04.5300
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A