O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a procedência de uma condenação imposta à empresa de ônibus Rondônia Transportes, confirmando a responsabilidade da companhia pelo falecimento de um senhor que estava em uma parada, à espera de transporte coletivo, fato ocorrido em 2018, na Avenida Grande Circular, em Manaus.
Na sentença inicial, o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima relembrou que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados com a segurança do trânsito, prática indispensável. Observou que foram frágeis as alegações de que havia outro veículo que invadiu a frente do ônibus, bem como as demais teses que buscaram eximir a responsabilidade da empresa.
“Reconhecidos assim a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano moral sofrido, de rigor o reconhecimento ao pleito indenizatório pretendido pelos requerentes”, determinou o juiz.
De acordo com os fatos constantes do procedimento, o motorista estava em alta velocidade, perdendo o controle do veículo, invadindo a área onde se encontrava a vítima, que veio a falecer. A sentença foi confirmada em decisão proferida pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, que no exame doo recurso da empresa o definiu como improcedente.
A sentença de primeiro grau determinou o pagamento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, destinados à viúva e às filhas do falecido, até que ele completasse a idade de 72 anos e 8 meses ou até que todas as filhas atingissem 25 anos. Além disso, a decisão incluiu uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada sucessor do falecido.
A empresa recorreu, reiterando que o acidente se deu por culpa exclusiva de um terceiro motorista, argumentando que houve o rompimento do nexo de causalidade e que as circunstâncias do caso concreto iriam no sentido isentá-la de responsabilidade. No entanto, o TJAM entendeu que a dinâmica do acidente e os documentos constantes nos autos comprovavam a culpa do motorista da empresa ré.
Outro pedido da Rondônia Transportes – o pagamento da pensão em parcela única, foi considerado inadequado pelo tribunal, uma vez que a norma não se aplica a casos em que o evento é seguido de morte.
O valor de R$ 30.000,00 por danos morais para cada autor foi considerado razoável e proporcional.
“A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, objetivamente, tem responsabilidade pelos danos que seus prepostos, nesta condição, causarem a terceiros”, fincou a decisão.
Processo n. 0610723-77.2019.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Acidente de Trânsito
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 04/11/2024
Data de publicação: 07/11/2024