Transferências via pix não autorizadas geram o reconhecimento de responsabilidade objetiva da instituição financeira. A decisão foi relatada pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A causa subiu ao TJAM por meio de recurso do Banco Inter S.A, contra sentença condenatória que impôs a obrigação da devolução de todos os valores que totalizavam o valor de R$ 7 mil que, fruto de falha na prestação dos serviços bancários.
O autor sofreu 19 débitos em sua conta corrente, resultantes de transferência via Pix que não foram feitos ou autorizados por sua iniciativa e que somaram prejuízos refletidos diretamente na sua conta corrente.
O Banco alegou que inexistiu, de sua parte, a responsabilidade indicada no processo. Nesse passo, refutou que as fraudes, se existentes, não poderiam ser atribuídas, pois, possivelmente, houve negligência do correntista ao ter permitido acesso de seus dados.
“Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos gerados ao cliente”. O banco é responsável por se entender que, ao terem ocorridos fraudes, implica responder porque foi omisso no dever de segurança por não criar mecanismo que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
A validação de operações suspeitas deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras.
Processo nº 0630415-57.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 05/04/2023
Data de publicação: 05/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES VIA PIX. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊMCIA MANTIDOS. I – Está atualmente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula n. 479/STJ, o entendimento segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II – Estando demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, surge o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. III – Sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, deve ser mantido o valor razoavelmente fixado em sentença – R$8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por dano moral, não havendo suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do montante estipulado. IV – Considerando os requisitos insculpidos no art. 85, §2º do CPC, conclui-se que o valor de honorários de advogado arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é plenamente proporcional e atende os requisitos previstos na Lei Adjetiva Civil. V – Apelação conhecida e desprovida.