A sentença que foi lançada nos autos do processo 0000230-78.2020.8.04.7301, com remessa necessária pelo juízo da 1ª. Vara de Tabatinga, contra o Estado do Amazonas, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em acórdão que teve a relatoria de Joana dos Santos Meirelles. A decisão, encaminhada para reexame da Corte teve o objetivo de reavaliação, por imposição legal a todas as decisões que são lançadas contra a Fazenda Pública. Os autos cuidaram de acolher pretensão movida pelo Ministério Público de Tabatinga, que pedira, em ação civil pública, que em nome do dever de prestação da saúde, o Estado se responsabilizasse pela transferência de paciente para hospital de Manaus, no que foi acolhido pelo juiz.
A ação levou a assinatura do Promotor de Justiça Sylvio Henrique Lorena Duque Estrada, tendo como requerido o Estado do Amazonas, vindo, na época, a ter a garantia de concessão de liminar, posteriormente com julgamento procedente da ação.
Para a decisão submetida a análise do Tribunal de Justiça, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, além do que tenha prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas por força de comando previsto na Constituição Federal.
Conforme consta no Acórdão, “a Constituição da República prevê em seu artigo 196 o dever do Estado de assegurar a todos o direito à saúde, devendo promover políticas públicas com o objetivo de efetivar esse direito de forma universal e igualitária”. Em Tabatinga, não havia unidades de tratamento que atendessem à demanda de urgências locais, mormente por ocasião da grave crise da covid-19.
Leia o acórdão