A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), em novo embate com a Amazonas Energia, defende que a transferência de seu controle acionário, em trâmite na Justiça do Amazonas, deve ser arquivado devido à perda de validade da Medida Provisória nº 1.232/2024.
A Aneel argumenta que os pretensos novos controladores assinaram o documento após o prazo estipulado.
Entenda
O processo judicial ajuizado em 21 de agosto de 2024 pela concessionária do Amazonas buscou impor à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a implementação da Medida Provisória 1.232/2024.
Segundo a Aneel, o processo foi integralmente esvaziado após a perda de eficácia dessa norma em 10 de outubro de 2024. A referida medida, que tratava da transferência do controle acionário da Amazonas Energia e da conversão de contratos originais em contratos de energia de reserva não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional, previsto no art. 62, §3º, da Constituição Federal, argumenta a Reguladora.
Com a perda de eficácia da Medida Provisória, a Aneel defende que todas as decisões liminares ou de tutela de urgência concedidas para garantir sua implementação perderam seu efeito.
A ANEEL aduz que iniciou três processos administrativos para atender aos comandos da Medida Provisória. No entanto, apesar de uma decisão judicial ter autorizado a transferência do controle acionário da Amazonas Energia, o termo aditivo necessário não foi assinado pelo Grupo Âmbar, pretensos novos controladores da distribuidora dentro do prazo de vigência da medida.
De acordo com a Aneel, o contrato foi assinado fora do prazo. Para a Reguladora essa circunstância configurou a perda do objeto do processo. Em razão disso, pede a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir da concessionária. O caso ainda será decidido pela Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Seção Judiciária da Justiça Federal no Amazonas.
A Aneel argumenta que o prazo previsto na medida provisória mostrou-se incompatível com a complexidade envolvida na conversão de contratos de venda de energia em contratos de energia de reserva. Isso se deveu, principalmente, à dificuldade de harmonização dos contratos de energia de reserva com as obrigações que continuam sob a responsabilidade da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), um aspecto inovador no atual arcabouço regulatório.
Por fim, defende que não se pode imputar à ANEEL a responsabilidade pela perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.232, de 12 de junho de 2024, devido à ausência de deliberação do Congresso Nacional e à não conversão em lei.
De acordo com a Aneel o ato de transferência do controle societário da Amazonas Energia, realizado por força de decisão judicial precária (liminar ou tutela de urgência) deveria ser considerado plenamente constituído, se todas as assinaturas das partes envolvidas houvessem sido lançadas até o dia 10/10/2024.
Mas, de acordo com a Reguladora, os representantes da Amazonas Energia, da Futura Venture Capital Participação Ltda e do Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura Milão de Responsabilidade Ilimitada — estes dois últimos, os novos acionistas controladores da Distribuidora — assinaram o termo aditivo somente em 11/10/2024, quando já havia expirado a eficácia da Medida Provisória nº 1.232, de 12 de junho de 2024.
Desta forma, para a Aneel, as assinaturas dos executivos envolvidos na transação foram registradas após as 24h do dia 10 de outubro, depois de expirados os efeitos da MP que inagurou, por meio do Governo Lula, a transferência de controle da empresa.