O trancamento de inquérito policial, na via do habeas corpus, é medida de caráter excepcional, cujo resultado somente se dará a favor do Paciente quando, à primeira vista e sem necessidade de incursão nos elementos de informações, se identifica nos seguintes pontos: ¹ a ausência manifesta do crime; ² a presença inequívoca de causa de extinção de punibilidade; ou, alternativamente: ¹a flagrante ausência de indícios de materialidade; ² flagrante ausência de autoria da infração penal. Fora esse contexto não há constrangimento ilegal a ser declarado. A decisão está nos autos de Habeas Corpus impetrado a favor de Felipe Dias de Aguiar, que fora flagranteado em Apuí, ao tentar reabastecer sua aeronave. Foi Relator Saulo Casali Bahia, do TRF 1ª Região.
O Paciente, Autor da ação de Habeas Corpus e Investigado no Inquérito iniciado em Apuí, no Amazonas, fora preso em flagrante delito por estar pilotando aeronave e surpreendido numa pista clandestina na zona rural daquele município, tentando reabastecer a nave com a presença de 14 tambores com 50 l de combustível. Na ocasião foi preso por suspeita de associação para o tráfico de drogas e transporte de armas proibidas.
Ao Paciente, antecedentemente, foi deferida liberdade provisória, mediante presença de risco à sua incolumidade física cujas circunstâncias se evidenciavam no Município. Além disso, fundamentou-se excesso de prazo na investigação. Os autos foram posteriormente encaminhados a Policia Federal, em Manaus, por transporte transnacional dos produtos ilícitos. O Paciente responde ao processo em liberdade.
Ocorre que a ordem de habeas corpus foi impetrada em favor do Paciente contra a 4ª Vara Federal do Amazonas, por excesso de prazo para o término do Inquérito Policial. O Paciente esteve sendo investigado pela suposta prática do crime de associação criminosa voltado para a prática de tráfico de drogas, e argumentou que o inquérito não fora concluído dentro do prazo legal.
O interessado, em embargos de declaração, suscitou, ainda, a nulidade de julgamento do writ, pois não teria sido atendido pleito para sustentação oral. O Tribunal reconheceu a nulidade, ante ausência de instrumento de efetivação de garantia constitucional da ampla defesa, face a ausência de intimação da defesa para o ato.
A matéria foi submetida a reexame, no entanto, o trancamento de inquérito policial, na via do habeas corpus, é medida de caráter excepcional, e, os prazos para a conclusão de inquérito, mormente com o Paciente solto, devem ser considerados impróprios, podendo ser prorrogados, a depender da complexidade da investigação, firmou o julgado. O prazo para a conclusão de inquérito, nessas circunstâncias, é de 90 dias.
Esse prazo pode ser duplicado, firmou o julgado, mormente quando haja pedido do Ministério Público Federal. Como medida de exceção, somente seria razoável se trancar o inquérito se, com a impetração, de pronto, restasse demonstrado a atipicidade do fato, a ausência de indícios mínimos de autoria para fundamentar futura acusação, ou a extinção da punibilidade, situações não evidenciadas no caso concreto, firmou a decisão.
Processo nº 1016825-02.2021.4.01.0000
Leia a decisão:
PROCESSO: 1016825-02.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008908-66.2020.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
POLO ATIVO: FELIPE DIAS DE AGUIAR e outros.POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL 4A VARA CRIMINAL MANAUS RELATOR (A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES. ACÓRDÃO. Decide a Turma, em rejulgamento do mérito, denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de setembro de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado