O trancamento de ação penal por via de habeas corpus somente é admissível quando, por meio da narrativa dos autos, evidenciar-se a atipicidade da conduta do paciente ou não houver indício para servir de base à acusação. A conclusão realizada pelo Tribunal do Amazonas se deus nos autos do processo 4001150-33.2018.8.04.0000, em que foi Paciente N. G.G., após ter sido denunciado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal Brasileiro. A ilação é embasada, ainda, no fato de que o HC, como ação, possua rito célere, e, desta forma, deva trazer a apresentação de elementos capazes de comprovar a violação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, a fim de que se permita fazer cessar a violência ou abuso de poder, não permitindo análise meritória. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Estando presentes os requisitos que autorizam o seguimento de ação penal, na contramão das alegações do Paciente, não se pode chamar a legitimidade autorizadora que culmine no trancamento da persecução penal, importando negar o pedido de ordem contido no writ constitucional, firmou o Desembargador.
Ademias, no caso dos autos, concluiu-se que a denúncia fora formulada em consonância com os requisitos elencados no artigo 41 do código de processo penal, destacando-se a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, em descompasso com os fundamentos do HC.
Ademais, no caso, a vítima foi ofendida em idade tenra, com apenas 03(anos) de vida, e que apontou, em sede de investigação, como sendo a pessoa que a teria machucado, ao agravo do paciente ter colocado uma das mãos em sua boca, tampando-a, e, quando perguntaram em qual local do corpo a teriam machucado, teria apontada uma das mãos para trás, indicando o local da materialidade delito. O Habeas Corpus foi arquivado e o processo segue contra o acusado.
Veja o acórdão:
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIADA DENÚNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. I – O trancamento da ação penal por via de habeas corpus, deriva de construção doutrinária e jurisprudencial, admissível somente se, pela simples narrativa dos fatos, ficar evidente a atipicidade da conduta do paciente ou não houver qualquer indício para servir de base à acusação. II – Na hipótese, o paciente foi denunciado nas penas do artigo 217-A, c/c artigo 226 , II , Código Penal Brasileiro. III – Apresentando os indícios de autoria e materialidade, e delimitando suficientemente a conduta do paciente, não há de se falar em inépcia da peça acusatória inicial. IV – Não subsiste argumentação apresentada pelo impetrante, não se fazendo legítimo o trancamento do processo penal conforme o pleiteado na inicial do writ. V – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA