No ano passado, por meio do Decreto Presidencial nº 11.302 se voltou a discutir sobre a possibilidade de indulto para aqueles condenados por tráfico privilegiado. A definição do tráfico privilegiado é dada pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Aí se define o tráfico privilegiado como um benefício ao agente que é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa.
O indulto é um ato de clemência do Poder Executivo que pode perdoar ou reduzir penas de condenados que se enquadrem em critérios pré-estabelecidos. O Decreto nº 11.302/2022 trouxe a possibilidade de indulto para condenados pelo crime de tráfico privilegiado. Esse indulto pode resultar na extinção da punibilidade, desde que preenchidos os requisitos previstos no decreto.
O Artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 é claro ao especificar os crimes que não comportam a extinção da pena pelo perdão presidencial. Assim, não comporta o indulto nos crimes de tráfico de drogas, como definidos no artigo 33 da Lei 11.343/2006 Mas, a regra traz a exceção expressa quanto a essa vedação ao tráfico privilegiado. Conquanto, as avaliações serão melhor demandadas no caso concreto a ser debatido na justiça penal.