Quiones Correa da Silva e Gislane Xavier dos Santos, por terem sido presos em flagrante delito delito em possível comércio de drogas, findaram por serem absolvidos do crime de associação para o tráfico, porém se manteve o entendimento de que, embora não tivessem conduta reiterada no comércio das drogas, a atividade ilícita restou, de qualquer maneira evidenciada, com condenação por tráfico privilegiado. Em recurso de apelação pediram isenção de custas processuais, a redução da pena privativa de liberdade e a da multa aplicada. O recurso foi relatado por Jorge Manoel Lopes Lins.
As custas processuais decorrem de imposição legal, logo “a sentença ou acórdão, que julga a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”, firmou o Relator, pois as custas do processo penal constituem consequência da condenação. Porém, a matéria deva ser reservada ao juízo da execução penal, firmou o julgado, face a possibilidade de alteração financeira do réu após o decreto condenatório.
Quanto a aplicação da pena de multa restou prejudicado o pedido de dispensa, pois como lecionado no Acórdão “a pena de multa é obrigatória e cumulativa à pena privativa de liberdade”. Eventual dificuldade financeira não é fundamento válido para afastar a condenação pecuniária, autorizando, apenas, a fixação de valor proporcional à sua situação econômica. Os réus foram condenados a 166 dias multa, que, para a defesa, fora exorbitante.
Quanto ao pedido de redução do tráfico privilegiado, em proporção maior do que a definida na sentença, o acórdão apreciou que a mesma já havia sido concedida dentro do limite máximo permitido de 2/3. Essa causa especial de diminuição da pena deve incidir na 3ª fase de fixação da pena, como acertadamente firmou a sentença atacada, concluiu o julgado.
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000400-62.2016.8.04.4400APELANTE: QUIONES CORREA DA SILVA E GISLAINE XAVIER DOS SANTOS. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGA – BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA E DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃODA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIADO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DOARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NA MAIOR FRAÇÃO REDUTORA (2/3)– REDUÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADOA QUO