Tráfico privilegiado não é vedado pelo fato do agente ter outra ação penal em curso

Tráfico privilegiado não é vedado pelo fato do agente ter outra ação penal em curso

Sem outros elementos que demonstrem a dedicação da pessoa à atividade criminosa, ações penais em andamento não impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. O Supremo Tribunal Federal (RE 1.283.996) e o Superior Tribunal de Justiça (HC 644.284) já decidiram que esse benefício não pode ser afastado com base em investigações preliminares ou processos em andamento, mesmo que estejam em fase de recurso.

Assim, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, reconheceu o tráfico privilegiado e diminuiu a pena de um homem condenado por tráfico de drogas.

A pena original era de cinco anos de prisão no regime semiaberto e 500 dias-multa. Com a nova decisão, foi reduzida para um ano e oito meses no mesmo regime e 166 dias-multa.

O tráfico privilegiado é uma causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas. Ele se aplica quando o agente é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.

Outro processo

O réu foi preso com 63 gramas de cocaína. O juízo de primeiro grau negou o tráfico privilegiado, pois constatou que o homem respondia a outro processo criminal, também por tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que a existência de outra ação penal demonstrava a dedicação do réu a atividades criminosas.

A defesa alegou ao STJ que ações penais em curso não podem afastar o tráfico privilegiado e não significam que o paciente se dedica a atividades criminosas.

Reynaldo concordou: “Inexiste óbice à aplicação da causa especial de diminuição na hipótese dos autos”. Ele aplicou o benefício na fração máxima de dois terços.

O magistrado ainda considerou que a quantidade de droga apreendida não revelava “habitualidade delitiva”, mas, sim, “prática da mercancia espúria”. Ele citou um caso de apreensão de 27 gramas de maconha e 44 gramas de cocaína no qual o STJ concedeu o tráfico privilegiado.  
HC 905.641

Com informações Conjur

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