O concurso material entre o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo foi debatido nos autos do processo 0600375-63.2020.8.04.0001, em que Jeicivan Masulo Barreto foi condenado pelo juízo da 1ª. Vecute após regular instrução criminal produzida dentro do contraditório e da ampla defesa. A tese de absolvição foi rechaçada na razão de que houve provas robustas acerca da materialidade e da autoria das infrações penais em concurso material de crimes. Foi afastada a incidência de absorção de um crime pelo outro. Em apelação, a defesa insistiu e a condenação foi mantida nos moldes definidos no juízo recorrido. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
A absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Nesse caso, cuidar-se-ia de crime meio para assegurar o crime fim que é o tráfico de drogas, exigindo-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas inerentes ao tráfico de drogas, todas descritas em uma das 18 condutas previstas no artigo 33 da lei 11.343/2006.
“A presença de provas robustas acerca da materialidade e autoria da infração impõe a condenação do pela prática do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. In casu, o édito condenatório lastreou-se especialmente no relato firme e coerente dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, os quais se encontram alinhados com as demais provas colhidas ao longo da instrução processual”, finalizou a decisão.
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