Sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, é dispensável o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio do suspeito, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Com essas razões jurídicas, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM, relatou recurso de apelação, negando pedido de nulidade da ação penal. Fundamentou que seja desnecessário o mandado de busca e apreensão quando se trata do crime de tráfico de drogas.
No recurso a defesa sustentou que a inviolabilidade do domicílio é direito salvaguardado na Constituição Federal e que os policiais adentraram na residência do acusado apenas com base em denúncias de populares à despeito de que o réu comercializava drogas, sem nenhuma diligência anterior. Testemunha teria informado que a droga fora encontrada em cômodo que estava fechado e que o Réu não queria abri-lo, demonstrando a falta de voluntariedade dos policiais na entrada de sua residência.
Na decisão do Colegiado fundamentou-se, em linha diversa, que não se sustentava o pedido de anulação calcada em nas nulidades das provas. O Acórdão invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que ‘o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes’. Rejeitou-se a tese da imprestabilidade das provas.
“Analisando detidamente os autos, não vislumbro ilegalidade apta a ensejar a nulidade relativa às provas obtidas pelos policiais condutores da flagrância. Pelo contrário, consoante se extrai do depoimento do próprio réu, este declarou que autorizou a entrada em sua residência”.
“Convém ressaltar que o consentimento do Acusado e a ausência de mandado judicial para a entrada na casa mostram-se, no caso concreto, irrelevantes, porque o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo, por conseguinte, dispensável mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na casa do agente, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa”, fundamentou-se na decisão da Segunda Câmara Criminal.
Processo nº 0000071-02.2017.8.04.2400
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO A ALEGADA ILICITUDE DASPROVAS. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVACOMPROVADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA.DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DO TRÁFICOPRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. QUANTIDADEE NATUREZA DA DROGA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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