Tráfico de drogas, por ser crime permanente, dispensa mandado para ingresso na casa do suspeito

Tráfico de drogas, por ser crime permanente, dispensa mandado para ingresso na casa do suspeito

Sendo o tráfico ilícito de entorpecentes crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, é dispensável o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio do suspeito, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. Com essas razões jurídicas, o Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do TJAM,  relatou recurso de apelação, negando pedido de nulidade da ação penal. Fundamentou que seja desnecessário o mandado de busca e apreensão quando se trata do crime de tráfico de drogas. 

No recurso a defesa sustentou que a inviolabilidade do domicílio é direito salvaguardado na Constituição Federal e que os policiais adentraram na residência do acusado apenas com base em denúncias de populares à despeito de que o réu comercializava drogas, sem nenhuma diligência anterior.  Testemunha teria informado que a droga fora encontrada em cômodo que estava fechado e que o Réu não queria abri-lo, demonstrando a falta de voluntariedade dos policiais na entrada de sua residência. 

Na decisão do Colegiado fundamentou-se, em linha diversa, que não se sustentava o pedido de anulação calcada em nas nulidades das provas. O Acórdão invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça no sentido de que ‘o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes’. Rejeitou-se a tese da imprestabilidade das provas. 

“Analisando detidamente os autos, não vislumbro ilegalidade apta a ensejar a nulidade relativa às provas obtidas pelos policiais condutores da flagrância. Pelo contrário, consoante se extrai do depoimento do próprio réu, este declarou que autorizou a entrada em sua residência”.

“Convém ressaltar que o consentimento do Acusado e a ausência de mandado judicial para a entrada na casa mostram-se, no caso concreto, irrelevantes, porque o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo, por conseguinte, dispensável mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem na casa do agente, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa”, fundamentou-se na decisão da Segunda Câmara Criminal. 

Processo nº 0000071-02.2017.8.04.2400

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICOILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006.PRELIMINAR DE NULIDADE QUANTO A ALEGADA ILICITUDE DASPROVAS. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVACOMPROVADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA.DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DO TRÁFICOPRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. QUANTIDADEE NATUREZA DA DROGA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Leia matéria correlata no seguinte link de notícia:

Por ingresso não autorizado da Polícia na casa, STJ anula condenação por tráfico de drogas

 

 

 

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