O fato de uma pessoa ser pega por tráfico de drogas enquanto está sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo justifica que o redutor de pena do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas seja aplicado em menor extensão.
Essa conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido da defesa de um homem condenado a três anos e quatro meses de reclusão, no regime inicialmente aberto. A pena corporal foi substituída por restritivas de direito.
No caso, o réu foi flagrado com cinco gramas de crack em situação de tráfico, apesar de estar usando tornozeleira eletrônica em razão de uma prisão anterior.
O juízo de primeiro grau condenou o réu e aplicou o redutor de pena do tráfico privilegiado, destinado ao pequeno traficante, de primeira viagem e que ainda não está inserido em organizações criminosas.
Esse redutor pode ser aplicado entre as frações de dois terços (maior redução) e um sexto (menor redução). A escolha é do juiz, a partir das especificidades de cada caso.
Descaso com a Justiça
Ao STJ, a Defensoria Pública de Santa Catarina alegou que o fato de o réu estar monitorado eletronicamente no momento da prisão não se adequa ao conteúdo normativo do tráfico privilegiado.
“Ora, utilizar tornozeleira eletrônica como medida cautelar não é suficiente para atestar a culpabilidade ou recrudescer a pena, uma vez que há manifesta violação ao princípio da presunção de inocência”, sustentou a defesa.
No entanto, o relator da matéria, ministro Antonio Saldanha Palheiro, validou a interpretação do juiz e apontou a jurisprudência do STJ segundo a qual a prática de tráfico sob monitoramento eletrônico denota descaso com a Justiça e permite modular a fração do benefício legal.
HC 850.653
Com informações Conjur