O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em matéria que discutiu critérios de aplicação de pena privativa de liberdade e em pedido realizado por João Abreu, que seja legítimo ao juiz, em seu poder discricionário, concluir que a quantidade e natureza da droga apreendida com o réu, alvo da condenação, possa servir como parâmetro para estabelecer a fração a ser diminuída do total da pena imposto pelo crime de tráfico de drogas. Essa diminuição não chegará aos 2/3 previstos se o juiz entender que o limite mínimo seja o adequado e recomendável, assim motivado na sentença, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa. Ainda que de primeira viagem, o traficante que ingressou há pouco tempo no comércio ilícito, somente terá a pena diminuída dentro de critérios vinculativos avaliados pelo juiz.
O réu pretendeu que a diminuição chegasse ao seu limite máximo, e, assim, fosse beneficiado com o montante de 2/3 a serem abatidos sobre a quantidade da pena aplicada. Para tanto, argumentou que a natureza da droga e sua quantidade não se constituiria, por si, em fator que impedisse essa diminuição em seu máximo permitido na regra do parágrafo quarto descrito no crime de tráfico de drogas ( do Art. 33 da Lei 11.343).
A decisão invocou o Informativo nº 734 STJ, que é claro ao determina que: é possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso, ainda que seja os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena”.
O julgado relembrou que o Código Penal consagrou o sistema trifásico para o cálculo da dosimetria da pena, segundo o qual, em uma primeira fase, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 do CP; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; e por último, as causas de diminuição e de aumento. O juiz o fazendo de forma fundamentada, dentro de critérios vinculativos, e dentro das balizas estabelecidas pelo tipo penal, não há erro a ser reparado, dispôs.
Leia o acórdão:
Processo: 0000064-32.2018.8.04.3901 – Apelação Criminal, Vara Única de Codajás. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA – DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA DO JULGADOR – MINORANTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO À FRAÇÃO DE 1/6 – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – TESE DEFENSIVA CONTRÁRIA A INFORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO