A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor convocado para auxiliar nas atividades da Justiça Eleitoral na função de mesário durante as eleições, de usufruir das folgas eleitorais nos dias de plantão, sem prejuízo das folgas decorrentes da respectiva escala de trabalho.
O apelante alegou segundo o art. 98 da Lei 9.504/1997, que todos aqueles eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Resolução n. 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que regulamenta a aplicação do referido art. 98 da Lei 9.504/1997, dispondo que a concessão do benefício da folga eleitoral deve observar a jornada de trabalho do beneficiário, incluindo os serviços realizados em regime de plantão.
Diante disso, o magistrado acrescentou que, embora a Administração Pública tenha discricionariedade para decidir sobre a concessão das folgas, segundo a conveniência e oportunidade do serviço, não pode haver prejuízo do cômputo de dois dias de folga para cada dia de convocação. Além disso, não é permitido considerar a jornada interrupta de plantão como dois dias trabalhados.
Assim, o desembargador concluiu que, como a parte autora trabalha em regime de plantão, com escala de 24hx72h, faz jus ao usufruto da folga eleitoral no dia de plantão, independentemente da duração da jornada e sem prejuízo das folgas decorrentes da escala de trabalho.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0011210-09.2016.4.01.3400