A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou empregadores rurais a indenizarem em R$ 32 mil uma trabalhadora resgatada em condições análogas à escravidão. Ela trabalhou na colheita de café no ano de 2023, no município de Colatina (ES).
Situação degradante
De acordo com o processo, a trabalhadora, juntamente com outros 13 adultos e quatro crianças, vivia em alojamentos precários, adaptados de depósitos de fertilizantes. As condições sanitárias eram inadequadas, não havia água potável e a alimentação era insuficiente. Além disso, não era respeitado o descanso diário intrajornada.
Não havia registro do contrato na carteira de trabalho (CTPS) e os salários eram vinculados a mercados indicados para aquisição de alimentos, gerando dívidas que restringiam a liberdade dos trabalhadores.
A trabalhadora também relatou que os empregadores descontaram de seu salário débitos como moradia, transporte, energia elétrica, dentre outros.
O que dizem os empregadores
Os empregadores alegam que, após fiscalização de auditores do trabalho, providenciaram a regularização dos contratos, inclusive da trabalhadora que entrou com a ação trabalhista, pagando todas as verbas rescisórias.
Em sua defesa, disseram que a atividade rural, por ser desenvolvida a céu aberto, com exposição ao sol e à chuva, é notadamente mais penosa e não deve ser confundida com trabalho degradante.
Vínculo reconhecido
O juiz Jose Alexandre Cid Pinto Filho, da Vara do Trabalho de Colatina, reconheceu o vínculo empregatício e condenou os empregadores a retificar a data de encerramento do contrato na carteira de trabalho, pagar horas-extras, verbas rescisórias e multa, além de indenização por dano moral, por manterem a trabalhadora em situação análoga à de escrava.
Danos morais
Tanto os empregadores quanto a trabalhadora recorreram da decisão. Ao analisar o processo, o relator, desembargador Mário Ribeiro Cantarino Neto, da 2ª Turma do Tribunal, manteve a sentença, mas considerou dano moral também a falta de anotação na carteira de trabalho.
Assim, condenou os empregadores à indenização por danos morais pela ausência da assinatura na CTPS e aumentou o valor da indenização pelas condições análogas à escravidão, totalizando R$ 32 mil.
O magistrado enfatizou no relatório que “não eram proporcionadas à trabalhadora condições mínimas de habitação, higiene, conforto, descanso, privacidade e segurança. Os dormitórios eram cheios e precários; a água era imprópria para consumo; o esgoto escoava a céu aberto, exalando mau cheiro; os sanitários eram inapropriados e sujeitos à proliferação de doenças”. Tal situação viola a dignidade da pessoa humana e afronta normas de segurança e saúde do trabalho.
A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Turma, a desembargadora Marise Medeiros Cavalcanti Chamberlain e desembargador Marcello Maciel Mancilha, em sessão ordinária virtual eletrônica, com término em 26/11/24.
Processo: 0000498-28.2024.5.17.0141
Com informações do TRT-17