A Justiça Federal concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a uma trabalhadora exposta a agentes químicos, sem a incidência do fator previdenciário. O caso, analisado pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, considerou as atividades exercidas pela autora, que envolviam manuseio de substâncias nocivas como sulfato de alumínio, cloro e ácido sulfúrico, entre outros.
De acordo com o julgamento, a efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada por documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), legitima o reconhecimento do tempo especial. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal, que dispensa a análise quantitativa da concentração desses agentes para caracterização do risco ocupacional.
A autora havia acumulado 29 anos e 10 meses de tempo comum de contribuição até a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 25 de novembro de 2016. Com a conversão do tempo especial em comum, o total superou 34 anos de contribuição, somando-se à idade de 53 anos na DER, o que resultou em mais de 85 pontos conforme o artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
A sentença recorrida foi reformada para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, excluindo o fator previdenciário, em benefício da autora. A decisão inclui a correção monetária e os juros moratórios, além de uma majoração de 1% nos honorários sucumbenciais.
Esta decisão reforça a proteção aos trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde, reconhecendo a necessidade de compensação adequada pelo risco à saúde enfrentado durante o exercício de suas atividades.
Processo n. 1004967-52.2018.4.01.3500