A ausência de locais adequados para as refeições nas frentes de trabalho rural caracteriza a sujeição a condições laborais indignas, sendo devida a compensação por dano moral. Com essa consideração, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho reformou parte de uma sentença da Vara do Trabalho de Formosa (GO) para determinar o pagamento de uma reparação por danos morais no valor de R$2 mil para um canavieiro que não tinha local adequado para fazer suas refeições. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do desembargador Platon Azevedo Filho, relator do recurso.
O trabalhador rural recorreu ao tribunal após ter seu pedido de reparação por danos morais negado pela Justiça do Trabalho em Formosa. Alegou ter apresentado provas fotográficas e depoimentos testemunhais para evidenciar a má qualidade da alimentação e as condições precárias dos alojamentos, a insuficiência das áreas de vivência e dos banheiros instalados nas frentes de serviço e o transporte dos empregados junto com objetos perigosos.
O relator considerou as provas fotográficas e testemunhais para concluir que a empresa fornecia apenas um toldo atrelado aos ônibus que transportavam os empregados, onde duas mesas e oito banquetas eram disponibilizadas para as refeições dos trabalhadores rurais que compunham a lotação de cada veículo. Para Platon Filho, a Norma Regulamentadora (NR) 31 não foi observada. O desembargador salientou que essa norma prevê a oferta de locais adequados para as refeições dos empregados rurais.
O magistrado entendeu haver provas do trabalho em condições indignas e concedeu a reparação por danos morais. “O trabalhador faz jus à compensação pecuniária postulada sob esse fundamento”, disse ao fixar em R$2 mil o valor da reparação.
Divergência
O juiz convocado César Silveira divergiu do relator. Para ele, a sentença deveria ser mantida em relação ao indeferimento da reparação por danos devido às condições indignas de trabalho. César Silveira disse que não ficou demonstrada a má acomodação, má alimentação, não fornecimento de EPIs e de qualquer trabalho em condições degradantes.
Processo: 0010564-58.2023.5.18.0211
Com informações do TRT-18