A Justiça do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao profissional que teve a mão lesionada durante contrato de trabalho. O acidente ocorreu em novembro de 2021 durante uma troca de cilindros.
O profissional alegou que os cilindros tombaram em cima dele por estarem presos irregularmente na gaiola do caminhão. Informou que teve a mão lesionada. Ficou sete dias afastado, por atestado médico, e, durante cerca de um mês, realizou serviços administrativos na empresa em razão da dor.
Contou que ainda sente dores e que a empresa não comunicou o acidente à Previdência Social. Por isso, requereu judicialmente a reparação por danos morais.
Para o juiz em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Araguari, Arlindo Cavalaro Neto, a ocorrência do acidente foi demonstrada pelo atestado médico e pela testemunha ouvida. De acordo com o depoimento, foi confirmado que o trabalhador sofreu um acidente ao tentar segurar o cilindro de gás. A testemunha explicou que não presenciou o acidente, “mas o motorista informou que o trabalhador havia se machucado no caminhão”.
“Em que pese não ter sido provada a alegada redução da capacidade laboral pelo trabalhador, a ocorrência do acidente foi devidamente comprovada. Vislumbro, pois, o dano sofrido e observo, igualmente, a culpa patronal”, concluiu o julgador.
Segundo o magistrado, é dever da empresa manter um ambiente de trabalho seguro. Ele destaca que a empresa foi negligente ao não adotar as medidas necessárias para assegurar que os cilindros fossem armazenados para não tombarem.
O magistrado determinou, então, o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Ele considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista o efeito pedagógico da indenização, o repúdio ao enriquecimento sem causa, o grau de culpa da empregadora, a situação econômica das partes e a incapacidade resultante.
Negou, porém, o pedido de reparação por danos em relação à ausência de emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho) pela empresa. Segundo o julgador, a comunicação à Previdência não constitui obrigação personalíssima da empregadora. “Na falta de comunicação por parte do empregador, o próprio acidentado ou seus dependentes, a entidade sindical, o médico que prestou o primeiro atendimento ou qualquer autoridade pública podem proceder à comunicação, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”, concluiu.
Não houve recurso. Já foi liberado o depósito para o pagamento da dívida trabalhista e o processo foi arquivado definitivamente.
PROCESSO
PJe: 0010253-28.2022.5.03.0047 (