O trabalhador ferido, após o desabamento do teto de uma fábrica de papel em Ponte Nova, na Zona da Mata Mineira, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil e outra por danos materiais de R$ 36.994,34. A decisão é dos desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova.
O acidente ocorreu no dia 28/2/2020, durante as obras de reforma dos prédios da fábrica. Um homem morreu esmagado pelos destroços e outros dois ficaram feridos, incluindo o que apresentou a ação trabalhista. No momento do acidente, o profissional estava com outros companheiros, em um dos andaimes da obra, que ficava a uma altura de 4,5 metros e desabou. Ele sofreu graves ferimentos e foi submetido a procedimentos cirúrgicos.
Alegando consequentes lesões que acarretaram a incapacidade laboral até os dias atuais, o profissional requereu judicialmente o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Aduziu que o acidente decorreu da culpa das empresas, que não adotaram as necessárias medidas de segurança no trabalho. A obra teve início no mês de outubro de 2019.
Defesa
Em defesa, a fábrica de papel alegou que o trabalhador se acidentou em decorrência das chuvas cumuladas com os fortes ventos que assolaram a região de Ponte Nova. A empresa questionou o laudo técnico produzido e pediu o afastamento da responsabilidade atribuída e absolvição quanto ao pagamento das indenizações. Já a empresa que executava a obra afirmou que “ainda que vigentes, no tempo do acidente, as exigências constantes das NRs 1 e 18, o cumprimento delas não teria evitado o acidente”.
No laudo pericial, foi verificada a seguinte conclusão: “do ponto de vista técnico e normativo, fica caracterizada a responsabilidade maior da fábrica pelas causas/condições do acidente de trabalho envolvendo o colaborador da outra empresa”. O perito teceu ainda as seguintes considerações: “as empresas não apresentaram a documentação obrigatória, relacionadas nas Normas Regulamentadoras NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e NR-18 (Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção), que destaca a importância de se fazer a Análise Preliminar de Riscos (APR) quando se inicia um novo empreendimento”.
Decisão
Segundo o desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior, relator do caso, é de suma importância que uma empresa que contrata serviços de outra exija documentos de gerenciamento de riscos ocupacionais. “Por outro lado, a empresa contratada tem a obrigação de realizar o levantamento dos riscos ocupacionais antes do início da prestação de serviços”, pontuou.
O julgador ressaltou ser importante também que as empresas realizem análises de riscos ocupacionais sempre que mudanças surgirem antes do início da implantação de novos projetos, conforme estabelecem as NR´s 01 e 18 do MTE. “O fato é que a fábrica reformou a estrutura do telhado, que cobre a máquina de papel. E ficou de reformar o restante da estrutura do telhado e não o fez. Ela sabia dos riscos de perigo do local abaixo da estrutura não reformada e, em momento algum, interrompeu as atividades operacionais até que uma possível obra do restante do telhado fosse finalizada”, ressaltou.
Além disso, segundo o julgador, a fábrica permitiu que a prestadora do serviço realizasse uma obra de impacto, com sistema de fundação lateral por bate-estacas. “Isso sem executar nenhum levantamento de riscos ocupacionais, bem ao lado de uma construção antiga, com grande potencial de entrar em colapso a qualquer momento”.
Portanto, de acordo com o magistrado, as fotografias anexadas ao processo demonstraram, de forma inequívoca, a parte comprometida pela ferrugem e apodrecimento da estrutura metálica responsável pela sustentação do telhado que desabou. “Nos registros fotográficos, ficam claramente caracterizadas as condições das bases dos pilares de sustentação da viga, lançados sobre a vítima, com as ferragens oxidadas e apodrecidas. O telhado pesou, a estrutura metálica da cobertura rompeu, empurrou os pilares para a lateral do galpão e moveu a viga sobre o obreiro”.
Dever de vigília
Para o julgador, não se pode transferir a responsabilidade pelo sinistro ao empregado, uma vez que era obrigação das empresas zelar pelo meio ambiente de trabalho. “Além do dever de vigília, não havendo que se falar em culpa da vítima na hipótese e menos ainda em caso fortuito”, concluiu o julgador, reforçando ser patente a culpa empresária pela ocorrência do acidente.
O magistrado manteve então a condenação por danos morais de R$15 mil. E não alterou a indenização por danos materiais, no total de R$ 36.994,23. Diante da conduta omissa perpetrada pelas empresas, que contribuiu para a ocorrência do acidente de trabalho, o magistrado concluiu que a responsabilidade delas deve ser solidária, na forma do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. O processo já foi arquivado definitivamente.
- PJe: 0010158-48.2021.5.03.0074
Com informações do TRT3