Trabalhador externo que sofreu acidente de moto não consegue indenização

Trabalhador externo que sofreu acidente de moto não consegue indenização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito às indenizações por danos morais e materiais a trabalhador que alegava danos no joelho por causa de acidente com moto.

O trabalhador fazia serviços externos, atendendo clientes de sua empregadora, a Stone Pagamentos S.A., que opera com máquinas de pagamento por cartão de crédito.

De acordo com ele, em agosto de 2019, sofreu um acidente com moto durante sua jornada de trabalho. Em virtude disso, sofreu escoriações graves, com dores mais acentuadas no ombro e joelho.

Ainda de acordo com o ex-empregado, após determinado tempo, a dor no joelho se agravou. O médico consultado por ele constatou  um rompimento no menisco e informou que a lesão fora oriunda da queda de motocicleta.

O trabalhador afirmou, ainda, que não houve suporte por parte da empresa após o acidente.

A Stone, por sua vez, alegou que deu toda a assistência ao empregado por causa do acidente, fornecendo dois dias de atestado. Foi feita, ainda, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que revela contusão no cotovelo e no antebraço, não sendo citada a lesão no joelho.

O desembargador Eduardo Serrano da Rocha, relator do processo no TRT-RN,  destacou que o laudo pericial afirma que a lesão do menisco do ex-empregado “não está relacionada ao alegado acidente, nem foi provocada nem agravada pelos esforços físicos exigidos pela função desempenhada por ele”. Não se verificando, assim,  nexo causal entre as moléstias e o trabalho, estando, ainda, o ex-empregado em plena capacidade para o serviço.

De acordo, ainda, com o desembargador, o laudo pericial (perícia médica)  “é fundamentado mediante a análise criteriosa das condições de trabalho e exame físico do próprio empregado”,  possuindo grande importância para dirimir a controvérsia do processo.

Assim, ele concluiu que, no caso, não existe culpa da empresa no infortúnio do trabalhador, não estando “presentes os pressupostos necessários a atrair a responsabilidade civil da empresa e o dever de indenizar os danos morais e materiais postulados”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN  foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 7ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000299-14.2021.5.21.0007

Com informações do TRT-21

Leia mais

Juiz aceita denúncia e mantém prisão de acusados no caso Djidja Cardoso

O juiz de direito titular da 3.ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (3.ª VECUTE), Celso Souza de Paula, aceitou...

4ª Turma Recursal manda Detran/AM pagar R$ 16 mil por adulteração em dados de motocicleta

A 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas julgou processo em que decidiu pela indenização a recorrente por danos morais e materiais, depois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPF recomenda ao site OLX que exclua anúncios de venda ilegal de mercúrio

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou, na última terça-feira (23), que o site OLX exclua anúncios de venda ilegal...

Decisão obtida pela AGU obriga município a resgatar cachorros abandonados em campus do IFES

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça decisão que obriga o município de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito...

Viúva de motorista morto em serviço durante as férias é indenizada por danos morais

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou condenação de empresa de transporte ao pagamento...

Concurso Unificado: provas começam a ser distribuídas em 3 de agosto

As provas do Concurso Público Nacional Unificado (CNPU) começarão a ser distribuídas a partir de 3 de agosto até...