Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo contribuição de uma beneficiária em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.
Para a magistrada, o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.
Nesses termos, o Colegiado entendeu que, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, o requerente faz jus à aposentadoria especial.
Processo: 0019510-65.2009.4.01.3800
Fonte TRF